TJRJ - 0060502-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017676-88.2013.8.19.0037 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0017676-88.2013.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00292612 RECTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017676-88.2013.8.19.0037 Recorrente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 158/168, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 118/120 e 145/148, assim ementados: "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Honorários Advocatícios.
Execução Fiscal.
Débito de TFLF.
Município de Nova Friburgo.
Sentença que extinguiu a execução diante do cancelamento do débito, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Inconformismo da Defensoria Pública.
Necessidade de perquirir quem deu causa à demanda, a fim de atribuir-lhe o ônus da sucumbência, entendimento esse consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, que foi submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Princípio da Causalidade.
Tema 143.
Inadimplência do contribuinte.
Recurso ao qual se nega provimento.". "Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Honorários Advocatícios.
Execução Fiscal.
Débito de TFLF.
Município de Nova Friburgo.
Sentença que extinguiu a execução diante da quitação integral do débito, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Inconformismo da Defensoria Pública. 1.
Necessidade de perquirir quem deu causa à demanda, a fim de atribuir-lhe o ônus da sucumbência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Princípio da Causalidade.
Tema 143.
Inadimplência do contribuinte. 3.
Recurso ao qual se negou provimento. 4.
Aclaratórios opostos pelo apelante ao argumento de omissão do acórdão quanto ao fato da extinção ter ocorrido após a apresentação de defesa através de exceção de pré-executividade. 5.
Para que a defesa em execução fiscal, sob a modalidade de exceção, gere dever de pagamento de honorários, é essencial a existência de nexo de causalidade entre a extinção da execução e as razões da defesa, o que não ocorre quando a exceção é rejeitada e a extinção decorre de pedido do exequente, em função da quitação do débito pelo executado por via de parcelamento administrativo. 6.
Acórdão proferido que julgou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, entretanto, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora embargante.
Mero inconformismo com o resultado que deve ser enfrentado por meio de recursos adequados. 7.
Recurso desprovido.".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 26 da LEF e 85, parágrafo 10 do CPC.
Assevera que com a quitação da dívida, não haveria razão para a manutenção da execução, nem para a imposição de custas processuais ou honorários.
Aduz, ainda, que o fato de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada pelo recorrente foi ignorado, uma vez que deu ensejo ao pedido de cancelamento da dívida ativa.
Sustenta a necessidade de fixação de honorários em favor da defesa técnica do executado.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 173.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrido.
A sentença julgou extinta a execução, em razão da quitação do débito perquirido.
O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o recorrente sustenta a necessidade de fixação de honorários em favor da defesa técnica do executado.
Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Fixado o ponto controvertido, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 143, assentou entendimento de que, em se tratando de extinção de execução fiscal em razão do cancelamento do débito pela Fazenda exequente, deve-se "perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
Impõe-se, portanto, investigar quem deu causa à instauração do executivo fiscal.
Os autos envolvem dívida de Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2010 a 2012, objeto de uma execução proposta em 14 de novembro de 2013, cujo ajuizamento decorreu da ausência de pagamento tempestivo do tributo pelo contribuinte.
Portanto, ajuizada a execução fiscal em razão de descumprimento legal atribuível ao contribuinte, não há que se cogitar qualquer irregularidade na propositura da ação que busca satisfação de crédito plenamente exigível, de forma que não há fundamento para a condenação do exequente em honorários de sucumbência. (...)". (fls. 119/120) Destacou, ainda, no julgamento dos embargos aclaratórios: "(...)Nesses termos, contrariamente às alegações da embargante, este relator analisou os argumentos apresentados pelo apelante e deixou de considerá-los, por equivocados.
Se houvesse a exceção de pré-executividade impulsionado a extinção da execução fiscal, afastada estaria a incidência do art. 26, da LEF, mas não foi o que ocorreu.
A exceção apresentada foi rejeitada pelo juízo a quo, por demandar dilação probatória.
Após a rejeição, a executada celebrou parcelamento administrativo do débito com o exequente, o que ensejou o sobrestamento do feito pelo prazo do parcelamento.
Após a quitação integral do parcelamento, o Município requereu a extinção da execução.
Portanto, o único nexo de causalidade verificado foi entre a inadimplência da contribuinte e o ajuizamento do executivo fiscal(...)" (fls. 147/148) Nesse contexto, convém destacar que o acórdão recorrido coincide com o Tema 143 do STJ, recurso paradigma REsp 1111002/SP, no qual foi fixada a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
Além disso, entendeu o Órgão julgador que ao ente estatal não seria imputável o pagamento da verba honorária, diante do princípio da causalidade.
Dessa forma, para alterar-se o entendimento do Colegiado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2.
O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3.
Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.
ART 19 DA LEI 10.522/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2.
A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito" (fl. 324, e-STJ), sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
No mais, a parte recorrente sustenta que "o princípio da causalidade impõe a condenação da União, mormente porque foi ela quem deu causa à propositura da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos" (fl. 337, e-STJ).
Por outro lado, a recorrida afirma que quem deu causa foi a própria recorrente (fl. 298, e-STJ). É inviável, portanto, a análise da tese recursal referente à aplicação do princípio da causalidade por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp n. 1.796.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 143 do STJ e, no mais, o INADMITO.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/05/2025 16:35
Remessa
-
21/03/2025 15:17
Remessa
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 13:19
Documento
-
13/02/2025 15:39
Conclusão
-
13/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 11:53
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 13:08
Pauta
-
12/12/2024 12:04
Conclusão
-
12/12/2024 12:03
Documento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 19:05
Mero expediente
-
05/12/2024 12:08
Conclusão
-
22/11/2024 14:41
Documento
-
22/11/2024 12:37
Documento
-
08/11/2024 18:26
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 14:43
Documento
-
06/11/2024 20:38
Conclusão
-
06/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
04/11/2024 08:44
Documento
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 13:29
Confirmada
-
22/10/2024 12:43
Inclusão em pauta
-
08/10/2024 16:56
Pedido de inclusão
-
23/09/2024 11:45
Documento
-
18/09/2024 12:48
Conclusão
-
09/09/2024 16:26
Confirmada
-
09/09/2024 16:21
Mero expediente
-
29/08/2024 11:34
Conclusão
-
20/08/2024 16:33
Documento
-
14/08/2024 13:09
Documento
-
01/08/2024 00:06
Publicação
-
31/07/2024 13:10
Confirmada
-
30/07/2024 15:56
Recebimento
-
30/07/2024 11:12
Conclusão
-
30/07/2024 11:00
Distribuição
-
30/07/2024 06:47
Remessa
-
30/07/2024 06:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831389-04.2024.8.19.0202
Rodrigo Joao do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 11:23
Processo nº 0819741-51.2025.8.19.0021
Adir Pires Goncalves
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Romildo Jose Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:08
Processo nº 0804667-69.2025.8.19.0210
Andrea Negrel
Fizzy Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Anna Clara Gomes Souza Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 11:47
Processo nº 0805276-34.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Leblon Apart Hote...
Ricardo Batelli do Amaral
Advogado: Thales de Arruda Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 18:05
Processo nº 0803894-79.2024.8.19.0203
Maryany Pereira Castro
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Nilo Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 17:31