TJRJ - 0808399-05.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RESENDE- em 09/04/2025 06:00.
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808399-05.2024.8.19.0045 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FAZENDA VALLE DA LIMEIRA S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RESENDE- Trata-se de Mandado de Segurança Corretivo e Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Fazenda Valle da Limeira S.A. contra ato omissivo atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda do Município de Resende.
Alega a impetrante que foi constituída em 13/09/2024 como sociedade empresária limitada, tendo recebido em integralização do seu capital social duas frações ideais de um bem imóvel rural situado no Município de Resende – RJ, sendo: (i) fração ideal de 9,175307% do imóvel denominado Fazenda Limeira, correspondente à área ideal de 325.650m2; e (ii) fração ideal de 1,020294% do mesmo imóvel, correspondente à área ideal de 36.212,28m2.
Destaca que se tratava de sociedade em constituição cujo patrimônio líquido foi inicialmente formado somente pelo capital social, não tendo havido a constituição de qualquer tipo de reserva de capital quando de sua fundação, não havendo fato gerador de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Aduz que, após o arquivamento do ato societário na JUCERJA, requereu à autoridade coatora a expedição de guia declaratória da não incidência de ITBI sobre as frações ideais do imóvel recebidas em integralização de seu capital social, tendo a autoridade coatora exigido a apresentação de declaração do ITR, o que foi atendido.
Expõe que, em 03/10/2024, protocolou ato de transformação do tipo jurídico para sociedade anônima, havendo novo pedido de guia declaratória de não incidência de ITBI.
Menciona que houve aumento do capital social com emissão de novas ações para novos acionistas, que também integralizaram suas ações com frações ideais do mesmo imóvel.
Argumenta que, passados mais de 30 dias do atendimento da única exigência feita pela autoridade (envio de declaração de ITR), esta se mantém omissa, não dando andamento ao requerimento administrativo.
Sustenta que tal omissão lhe causa prejuízos irreparáveis, pois está impedida de registrar a aquisição da propriedade imobiliária, de promover o desmembramento do imóvel e de exercer regularmente as atividades do seu objeto social.
Aponta que não houve excedente ao capital social, não tendo havido constituição de qualquer tipo de reserva de capital, seja na constituição inicial ou no posterior aumento de capital após a transformação em sociedade anônima.
Assim, requer, em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que analise e defira de plano os pedidos de guias de não incidência do ITBI já apresentados pela impetrante.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante à não incidência do ITBI nas operações descritas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança, na qual o impetrante pretende de forma liminar o reconhecimento da não incidência de ITBI sobre o recebimento das frações ideais do imóvel em integralização de seu capital social causa para a impetrante prejuízos irrecuperáveis, porque, impedida de registrar a aquisição da propriedade imobiliária pela falta da guia de não incidência.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança está condicionada à relevância do fundamento em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris) e à existência de risco de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Analisando a narrativa Autoral, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, vejamos: A probabilidade do direito verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial os quais demonstram que não houve ágio, já que o aumento do capital social com emissão de novas ações para novos acionistas, que também integralizaram suas ações com frações ideais do mesmo imóvel, nada excedendo do valor do capital social integralizado.
O risco de dano decorre do fato da impetrante esta impedida de registrar a aquisição da propriedade imobiliária, de promover o desmembramento do imóvel e de exercer regularmente as atividades do seu objeto social, em razão a omissão do impetrado na emissão da guia de não incidência e ITBI.
Sabe-se que imunidade tributária é uma garantia constitucional prevista no artigo 156, § 2°, I da C.R., in verbis: "I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" Tal previsão constitucional foi objeto de discussão no Judiciário, especialmente no julgamento do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, sendo decidido, que a imunidade de ITBI em integralização do capital é INCONDICIONADA, não se levando em consideração a atividade desenvolvida.
Tal explicação é bem clara no voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Morais, o qual reforça que a exceção contida no inciso I do artigo 156, § 2° da C.R., refere-se tão somente sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se a minuciosa explicação: "Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - " nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão "nesses casos" não alcança o "outro caso" referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF." Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.
Outrossim, o valor do bem também não é parâmetro definido na legislação para fins de concessão da imunidade do ITBI.
Diante do exposto, considerando que o caso ora discutido, refere-se a primeira parte do artigo 156, § 2°, inciso I da Constituição Federal, a imunidade tributária é devida e INCONDIONADA.
Por todo exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que: 1)à autoridade coatora que emita, no prazo de 05 dias a guia/declaração de não incidência de ITBI na aquisição pela impetrante, em integralização de quotas, do imóvel arrolado nesta inicial 2)defiro ainda a concessão liminar preventiva para que a autoridade coatora suspenda qualquer exação tributária, na medida em que tal exação ofende o art. 156, § 2º, inciso I da CF/88, bem como ofende a TESE 796 do STF, que evidenciou a ilegalidade da incidência do ITBI em integralização de capital com imóveis, como no caso dos autos.
Intime-se com urgência.
Notifique-se, imediatamente, o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
RESENDE, 8 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0808399-05.2024.8.19.0045 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FAZENDA VALLE DA LIMEIRA S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RESENDE- Renove-se, com urgência, para cumprimento imediato por parte da OJA a notificação da decisão liminar, advertindo-se a OJA responsável pelo cumprimento da ordem e a chefe do departamento dos oficiais de justiça dessa Comarca que novo descumprimento acarretará expedição de ofício à corregedoria para apuração de falta funcional.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 13:49
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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