TJRJ - 0834615-29.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 14:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2025 14:23 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/05/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 14:22 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 01:27 Decorrido prazo de MIKAELA TOMAZ DE PAULA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:27 Decorrido prazo de CASA DO ALTO BUFFET PENDOTIBA LTDA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834615-29.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELA TOMAZ DE PAULA RÉU: CASA DO ALTO BUFFET PENDOTIBA LTDA, UP2YOU FOTO E VIDEO EIRELI Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
 
 Constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de sessenta (60) dias, face a inércia da parte autora, mesmo após ser intimada para cumprir diligência determinada pelo Juízo, conforme certificado pelo cartório.
 
 O art. 51 caput e seu § 1° dispõem: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1° - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
 
 O art. 51 da lei 9099/95 faz expressa menção a todas as hipóteses de extinção do processo, previstos em lei, entre elas, a do art. 485, III do CPC.
 
 Em todos os casos de extinção do processo previstos em lei, quando a ação for regida pelo procedimento previsto na lei 9099/95, poderá ser extinto o processo, independente de intimação pessoal da parte, não se aplicando o disposto no art. 485, § 1° do CPC.
 
 A Jurisprudência do Conselho Recursal, é no sentido, que se a ação encontra-se paralisada, por inércia da parte autora por mais de 60 dias, é cabível a extinção do processo, independente da intimação prevista no § 1° do art. 485 do CPC.
 
 O Enunciado n° 5 do V Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, dispõe: 5 - Quedando-se inerte o Autor, por mais de 60 dias, apesar de intimado para cumprimento de determinação judicial, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontre, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito.
 
 Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, III do CPC.
 
 Sem condenação em verbas de sucumbência.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
- 
                                            24/04/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 15:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            24/04/2025 15:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/04/2025 15:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 10:07 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            12/02/2025 01:40 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 16:36 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            11/02/2025 16:34 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            10/02/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2025 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2025 15:24 Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            10/02/2025 15:24 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            10/02/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/02/2025 10:35 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/01/2025 02:53 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            14/01/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2025 17:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/01/2025 15:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/12/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2024 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/12/2024 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/12/2024 16:12 Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            04/12/2024 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000324-88.2024.8.19.0002
Estado do Rio de Janeiro
Maria do Socorro Feitosa Americano
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 10:37
Processo nº 0801014-79.2024.8.19.0053
Kedima Fernandes Hermogenes
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:12
Processo nº 0804471-44.2025.8.19.0002
Bruno Marcelo Simoes de Almeida Campos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anderson Almeida dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 17:11
Processo nº 0845833-21.2024.8.19.0209
Colegio Curso Netto LTDA
Alessandra Cabral dos Santos
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 23:03
Processo nº 0803207-20.2024.8.19.0004
Carlos Roberto Ramos
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Fabricio da Costa Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 14:48