TJRJ - 0809220-57.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LAURENCE CIDADE DE ANDRADE PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão.
Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ.
Sem custas nem honorários.
P.
I. -
24/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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16/04/2025 16:11
Revisão do Projeto de Sentença
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15/04/2025 21:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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14/04/2025 14:24
Revisão do Projeto de Sentença
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11/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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17/03/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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17/03/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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18/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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