TJRJ - 0874395-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de THALES BOECHAT NUNES LEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de GUARACY MARTINS BASTOS em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:06
Juntada de extrato de grerj
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13/08/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0874395-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA RÉU: FERNANDA REBELO WANDERLEY RODRIGUES 1- Embargos de declaração de id 189424483.
O que pretende a embargante é a reforma do julgado com a reapreciação de provas.
Assim, a via eleita pela mesma é inadequada para os fins por ela colimados, razão pela qual REJEITO os embargos interpostos; 2- Embargos de declaração de id 189424483.
Acolho os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão apontada, condenando a parte autora nos honorários advocatícios que fixo no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por equidade com base nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC; 3- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0874395-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA RÉU: FERNANDA REBELO WANDERLEY RODRIGUES Certifico que os embargos de declaração de index 189424483 e 189932215 são tempestivos.
Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0874395-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESPERTAR INFANTIL ARTE E RECREACAO LTDA RÉU: FERNANDA REBELO WANDERLEY RODRIGUES VISTOS ETC Trata-se de ação cobrança entre as partes qualificadas na inicial, na qual alega a autora, em resumo, que teria a ré deixado ade adimplir com a mensalidade do mês de janeiro por serviços educacionais prestados.
Sustenta, que o serviço fora contratado para o ano letivo de 2020 tendo a ré rescindido o contrato na metade do ano letivo.
Aduz, ainda, que diante ocorrido, a ré deixou de efetuar a mensalidade do mês de julho deixando valores em aberto.
Outrossim, requer a condenação da ré ao pagamento dos serviços prestados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 40569856.
Decisão id. 44184525, declarando a incompetência e declinando a causa para o Fórum da Barra da Tijuca.
Decisão id. 44184525, deferindo o parcelamento das custas judiciais.
Petição da parte autora id. 49895860, juntando comprovante de pagamento de custas da 1ª parcela.
Petição da parte autora id. 53268161, juntando comprovante de pagamento de custas da 2ª parcela.
Petição da parte autora id. 58050146, juntando comprovante de pagamento de custas da 3ª parcela.
Despacho de id 60010985, determinando a citação da ré para manifestação sob pena de revelia.
Petição da parte autora id. 62994659, juntando comprovante de pagamento de custas da 4ª parcela.
Petição da parte autora em id 74535220, requerendo renovação de diligencia de citação.
Juntada em id. 107918244, informando retorno de AR negativo.
Petição da parte autora em id 107918244, requerendo renovação de diligencia de citação.
Juntada em id. 114895330, informando retorno de AR positivo.
Contestação em id 119474973, sem preliminares.
No mérito da contestação, argui a ré que não há valor referente a mensalidade de janeiro em aberto junto a autora.
Salienta que o único valor que havia deixado em aberto referente ao mês de maio/junho foi feito acordo e quitado, juntando comprovação de pagamento.
Petição da parte autora em id 133567646, em alegações finais.
Decisão em id 146578219, de saneamento do processo.
Petição da parte ré em id 151390087, em alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito não comporta complexidade para análise dos fatos, tendo em vista a ampla juntada de documentos, pelas partes, para fins de comprovação dos fatos alegados. É sabido que, princípio da conservação dos negócios jurídicos, por sua vez, advoga a favor da manutenção dos contratos, desde que seja possível superação de eventuais máculas.
Contudo, sabe-se que o mundo viveu no um estado pandêmico na qual se iniciou no ano de 2020.
No caso em tela, a autora afirma que a ré contratou serviços educacionais prestados por ela, no ano letivo de 2020, na qual restou por rescindir o contrato em julho/2020.
Informa que a ré deixou de pagar a mensalidade referente ao mês de janeiro, deixando débito em aberto.
Contudo, ao ser intimada, a ré traz aos autos comprovações de que não havia qualquer débito em aberto, juntando para tanto as notas ficais nos valores quitados.
Em replica a parte a autora informa que houve um erro material, que não seria a mensalidade de janeiro, mas sim de julho.
Informa, ainda, que a ré, conforme contrato, deveria ter entrado em contato 30 dias antecedentes, o que não ocorreu. É observável que a ré juntou, aos autos, trocas de e-mails reconhecendo o debito em aberto e solicitando seu parcelamento para fins de pagamento.
Por outro lado, a autora não traz aos autos qualquer comprovação da qual teria avisado a ré do valor em aberto. É notório a boa-fé da parte ré, onde tentou sanar o débito.
Ainda assim, verifica-se que o que é guerreado pela parte autora não é a multa da quebra contratual, mas sim valores referentes a mensalidade de julho.
Contudo, como já visto, houve o pagamento de todas as parcelas acordadas, sendo que na troca de e-mails resta claro que o acordo foi cumprido.
Ressalte-se, mais uma vez, que ao ser contestada sobre o valor da mensalidade de janeiro, a autora traz uma nova versão dos fatos, alegando a existência de pendência de julho, o que não restou demonstrado.
Por fim, deve ser relativizada em favor do consumidor, a força vinculante dos contratos no caso do pedido de rescisão antecipada, não só por conta da pandemia de COVID-19, mas também pelo fato de que os serviços efetivamente não foram prestados no mês de julho, razão pela qual cobrar por tais serviços seria uma forma de enriquecimento sem causa, já que a filha da ré não utilizou os serviços naquele mês.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
P.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado do presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIODE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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29/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de THALES BOECHAT NUNES LEIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GUARACY MARTINS BASTOS em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:17
Outras Decisões
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12/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:41
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GUARACY MARTINS BASTOS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:31
Outras Decisões
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07/03/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:09
Declarada incompetência
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31/01/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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