TJRJ - 0829249-88.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:48
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:30
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:02
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829249-88.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0829249-88.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00038822 RECTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SUZANA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS GOMES OAB/RJ-089312 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 11:11
Inclusão em pauta
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15/04/2025 19:22
Determinação
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14/04/2025 11:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:35
Inclusão em pauta
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31/03/2025 14:24
Conclusão
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31/03/2025 14:21
Distribuição
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31/03/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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