TJRJ - 0810501-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 12:56 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            09/09/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2025 02:10 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            07/09/2025 02:09 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            07/09/2025 02:07 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810501-90.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR MATOS DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
 
 Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).
 
 Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do CPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
 
 MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:30 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 16:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 23:36 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            26/05/2025 16:37 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            26/05/2025 16:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/05/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 00:33 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810501-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR MATOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CESAR MATOS DOS SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A.
 
 A parte autora, em petição inicial em índex 109642560, alega que a parte ré, sem qualquer inspeção ou comunicação prévia, lavrou dois termos de ocorrência e inspeção (TOI- 10053865, 10469632), totalizando o valor de R$ 5.478,30. (cinco mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos.
 
 Alega a parte autora que não foi detectado nenhum sinal de arrombamento no quadro de energia na residência, como também não sendo detectado nenhum dano físico causado por terceiros, tem-se que a verificação da suposta fraude no medidor, deve ser suportada pela Ré, tendo em vista que se reflete no risco da sua atividade.Nesse sentido, requereu a concessão da Justiça Gratuita; a concessão de tutela provisória de urgência afim de que seja determinado que a empresa ré não efetue nenhuma cobrança relativa aos TOIs, bem como abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor; a inversão do ônus da prova; seja julgada procedente a ação para que seja declarada a inexistência da dívida apresentada ao Autor, relativa à “recuperação de consumo irregular” descrita noTOI – Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI- 10053865, 10469632) TOI Número 10053865, com 36 parcelas no valor de R$ 113,29 (cento e treze reais e vinte e nove centavos), totalizando o montante de R$ 4.078,44. (quatromil e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e TOI Número 10469632, com 21 parcelas no valor de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 1.399,86 (um mil e trezentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos); condenar a empresa ré a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A petição inicial veio acompanhada de documento de índexes 109642597/109642586.
 
 Emenda à inicial em index 119494091.
 
 Decisão em índex 127649909 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e concedendo a tutela requerida para determinar a suspensão, pela parte ré, da cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção, no endereço indicado na exordial, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
 
 Em contestação em índex 130907708, a parte ré aduz, preliminarmente, a inércia da demandante, uma vez que a demanda foi distribuída dois anos após a data do evento.
 
 No mérito aduziu acaracterização da irregularidade, haja vista que constatou, após verificação periódica de rotina, desvio na rede sem passar pela medição (09/02/2022) e desvio no ramal de ligação causando perda total no registro de consumo (23/09/2022).
 
 Alegou a parte ré que oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, tendo encaminhado notificação sobre a constatação realizada.Pontuou ser desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que apresentou, junto a presente defesa, todas as provas necessárias.
 
 Além disso, alegou a inexistência de danos morais e o descabimento do pedido de devolução em dobro.
 
 Réplica à contestação em índex 136797030.
 
 Alegações finais da parte ré em índex 14445593e da parte autora em índex 169001748. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Preliminarmente, insta declarar que não assiste razão à parte ré, no tocante à inércia do autor para ajuizamento da ação.Isso porque o artigo 27do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o prazo de 5 anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato de serviço, sendo iniciada a contagem a partir do conhecimento do dano.
 
 No mérito, a hipótese destes autos, em realidade, é de insurreição da parte autora contra o "termo de ocorrência de irregularidade" confeccionado pela parte ré.
 
 Então, a solução da presente demanda depende justamente de saber se houve ou não a apontada irregularidade.
 
 Ocorre que não há possibilidade de ser espancada tal dúvida, eis que não houve a comprovação de que a inspeção realizada contou com a presença do consumidor.
 
 Ora, é evidente que a empresa ré pode e deve tomar medidas para assegurar a devida cobrança de seus clientes pela exata utilização dos serviços que disponibiliza.
 
 Entretanto, isto não significa que possa fazê-lo sem a observância de procedimentos adequados.
 
 Assim, uma vez constatada eventual irregularidade, deveria acautelar sua conduta, preservando os documentos que comprovam a irregularidade, registrando detalhadamente a falha encontrada e facultando a oportunidade de o cliente se manifestar sobre ela.
 
 Se, porém, não o fez, agiu com desídia e irresponsabilidade, a ponto de inviabilizar a própria defesa de sua conduta.
 
 Os documentos juntados ao final da contestação, produzidos unilateralmente, sem a presença do consumidor não se prestam a este papel, eis que ausente a possibilidade do contraditório.
 
 Daí porque o que se verifica neste processo é que não há qualquer possibilidade de saber se houve ou não a fraude imputada à parte autora.
 
 E, em consequência, não há como se respaldar a alegação formulada pela parte ré de que os débitos dizem respeito à recuperação do consumo não verificado.
 
 Deste modo, corrobora-se a conclusão de que não é possível comprovar a irregularidade apontada.
 
 E, como se não bastasse, ainda se conclui que mesmo admitida sua ocorrência, não se saberia se foi causada por defeito ou por fraude.
 
 Em consequência destas circunstâncias, não há como se admitir a validade da multa aplicada pela suposta fraude, o parcelamento do débito, bem como cortes no fornecimento decorrentes da aludida cobrança, razão pela qual deve ser confirmada a tutela deferida, e acolhidos os pedidos de declaração de inexistência da dívida e repetição do indébito.
 
 Quanto à fixação recepciono os critérios adotados pelo eminente Des.
 
 Wilson Marques: "...
 
 Na fixação do valor da compensação a título de dano moral, que é presumido, e, por isso, não precisa ser provado, deve ser observado o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
 
 Observadas essas diretrizes, o "quantum debeatur" deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
 
 A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". (Ap.
 
 Cív. 8542/97 - Reg. em 22/03/99 - 4ª Câm.
 
 Cível - Unan.- Des.
 
 Wilson Marques - J. 17/12/98).
 
 Recepcionando tais critérios, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que deverá ser atualizado com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida, declarar a inexistência da dívida oriunda dos termos de ocorrência e inspeção (TOI- 10053865, 10469632), cancelando-os, bem como condenar a parte ré no pagamento de repetição do indébito, referente aos valores oriundos dosTOIse cujos pagamentos estejam comprovados nestes autos, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
 
 Condeno, por fim, na compensação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
 
 Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto
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                                            24/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2025 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:45 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 14:02 Outras Decisões 
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                                            14/12/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 00:09 Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 00:04 Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 08:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/07/2024 00:09 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 21:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2024 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 11:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR MATOS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*09-77 (AUTOR). 
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                                            27/06/2024 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 10:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2024 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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