TJRJ - 0927944-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 11:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/09/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 03:05 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927944-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIDNEY FARIAS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiaisajuizada por Francisco Sidney Farias Rodriguesem face do Banco Bradesco S/A.
 
 Aduz o autor que mantinha junto ao banco réu uma conta exclusivamente destinada ao recebimento de seu salário, realizando, inclusive, portabilidade bancária, sem que houvesse cobrança de tarifas ou taxas de manutenção.
 
 Alega que, sem sua ciência ou autorização, o réu teria convertido a referida conta salário em conta corrente, além de ter procedido à abertura de outra conta corrente em seu nome.
 
 Sustenta que, a partir dessas alterações unilaterais, o réu teria passado a efetuar cobranças de tarifas que foram sendo quitadas automaticamente pelo cheque especial, também jamais contratado.
 
 Afirma que, em razão dessas dívidas, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, sem comunicação prévia por parte do réu.
 
 Aduz que somente tomou ciência da negativação quando, no início de julho de 2023, buscou junto a uma corretora de investimentos a contratação de empréstimo para o pagamento da última parcela relativa à aquisição de um terreno na Região dos Lagos.
 
 Relata que o negócio fora planejado ao longo de anos de organização financeira, com o cuidado de garantir segurança patrimonial a sua família.
 
 Esclarece que já havia desembolsado R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de sinal, valendo o imóvel R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
 
 Narra que o contrato previa a quitação da última parcela em 21 de julho de 2023, ocasião em que também seria formalizada a escritura do imóvel, sob pena de perda dos valores já pagos e da própria negociação.
 
 Afirma que a corretora de investimentos deixou pré-aprovado o empréstimo de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais); que, todavia, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto ao Serasa, por uma dívida de R$ 149,34 (cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que inviabilizou a concessão do crédito.
 
 Alega que pagou a dívida junto ao réu, sem saber quando a inscrição seria removida.
 
 Sustenta que, diante da ausência de prazo certo para eventual regularização, restou compelido a recorrer ao auxílio de amigos e familiares, circunstância que lhe trouxe constrangimento e humilhação.
 
 Relata que somente conseguiu quitar a parcela final porque obteve empréstimo de uma amiga, um dia antes do vencimento, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o que, apesar de garantir a aquisição do imóvel, gerou ainda mais transtornos.
 
 Assevera que a conduta do banco configura falha grave na prestação do serviço, consubstanciada em prática abusiva e lesiva aos direitos do consumidor, sendo inclusive objeto de reiteradas reclamações junto ao Banco Central.
 
 Pede a condenação do réu à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a declaração de inexistência do débito, a regularização da conta salário e a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos.
 
 Em contestação, o réu defende a regularidade de sua conduta, suscitando inexistir falha no serviço ou dano indenizável.
 
 Sustenta que não houve qualquer ato ilícito por parte da instituição e que todas as suas ações estariam dentro dos limites legais.
 
 Argumenta que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os fatos descritos e que o banco agiu de acordo com seu direito de protestar débitos, e que não há justificativa para a devolução em dobro do valor pago.
 
 Argui que os transtornos descritos pelo autor não têm o impacto necessário para caracterizar dano moral, sendo apenas aborrecimentos normais que não teriam causado sofrimento psicológico intenso.
 
 Requer a improcedência dos pedidos do autor.
 
 A decisão saneadora, depois de organizar o processo, fixou ponto controvertido, dispôs sobre o encargo instrutório, abrindo para as partes o prazo para protesto por provas.
 
 O autor, em réplica, propugna a confissão tácita por parte do réu por ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial.
 
 Ambas as partes se manifestaram no sentido de não terem mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida e se tal fato enseja indenização por danos materiais e morais.
 
 O réu não logrou infirmar as alegações centrais da inicial.
 
 Sua contestação limitou-se a negativas genéricas, sem enfrentamento específico dos fatos, o que configura confissão tácita quanto às matérias não impugnadas.
 
 De todo modo, ainda que assim não fosse, os documentos carreados pelo autor comprovam os fatos narrados, notadamente: contrato de compra e venda do terreno, plano de empréstimo junto à corretora e pré-aprovação, inscrição no cadastro de inadimplentes, saldos e extratos bancários e comprovantes do empréstimo contraído junto a terceiro.
 
 Assim, ficou demonstrado que o réu, sem autorização ou ciência do autor, converteu a conta salário em conta corrente, abriu ainda uma segunda conta e passou a debitar tarifas mediante utilização automática do limite de cheque especial, igualmente não contratado.
 
 Em razão desses lançamentos indevidos, promoveu a inscrição do nome do autor em cadastro protetivo de crédito.
 
 Destaque-se: a inscrição é, de fato, indevida, pois o autor jamais autorizou a modificação da conta ou a abertura de outra, limitando-se a utilizar o banco para o recebimento de seu salário, já transferido há anos por portabilidade.
 
 A dívida não foi precedida de qualquer aviso ou notificação, ao mesmo tempo em que a instituição comunicava ao consumidor informações de relevância consideravelmente menor.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá azo à reparação por danos morais presumidos, prescindindo de prova, entendimento que é ratificado por este Tribunal (Súmula 89).
 
 Os danos materiais, notadamente em devolução do indébito, são devidos em dobro, diante da inexistência de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
 
 Apesar da desnecessidade de comprovação, o dano moral é notório.
 
 O autor, após anos de planejamento, buscava concluir a aquisição de imóvel, necessitando contrair empréstimo junto a corretora especializada.
 
 Foi surpreendido com a negativa de crédito em razão da inscrição indevida, impedimento que quase inviabilizou a concretização do negócio.
 
 A dívida apontada não alcançava duzentos reais, mas foi suficiente para impedir a liberação de financiamento de vulto superior a cem mil reais.
 
 Apenas por contar com o auxílio de terceiro conseguiu cumprir a obrigação, embora em condições muito menos vantajosas.
 
 A conduta do réu configura falha grave no dever de informação e de prestação de serviços, violando os direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, V e VI, do CDC) e princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
 
 Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos danos suportados.
 
 Quanto ao dano material, faz jus o autor à repetição em dobro do valor indevidamente debitado (art. 42, parágrafo único, do CDC) .
 
 No tocante ao dano moral, a fixação do quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização. É importante se ressaltar que, no caso em tela, a reprimenda deve ser um pouco mais elevada do que o usualmente praticado em lides desta natureza, posto que a esfera extrapatrimonial de direitos foi lesada tanto pela negativação em si quanto por todos os percalços que ele enfrentou para conseguir concluir o negócio de compra e venda de imóveis em que se envolvera.
 
 Ressalte-se: o autor, que tomaria emprestados 106 mil reais, contraiu, às pressas, uma dívida de 130 mil reais, correndo o risco de perder os 75 mil já pagos e a compra inteira, diante da impossibilidade de contratar o empréstimo com a corretora, em decorrência de um débito desconhecido que não chegava a somar duzentos reais.
 
 Trata-se de transtorno exacerbado e desnecessário, causado por um defeito sistemático no serviço da instituição financeira.
 
 Assim, entendo adequado fixar a indenização em R$ 15.000,00, quantia compatível com os parâmetros jurisprudenciais do TJRJ e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo ainda à função punitivo-pedagógica da condenação.
 
 Pelo exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar procedentes os pedidos autorais, de modo a: a)declarar nulos os débitos realizados nas contas de nºs 0551616-1 e 0594649-2; b)determinar o encerramento da conta corrente nº 0594649-2 e a alteração da de nº 0551616-1 para conta salário, em um e outro caso sob as penas a serem fixadas pelo Juiz da Execução; c)vedar a negativação do nome do autor em razão dos fatos narrados nos autos; d)condenar o réu à devolução em dobro do indébito, no valor de R$ 298,68 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e)condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora, observada a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar da citação; f)condenar o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            18/08/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2025 09:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927944-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIDNEY FARIAS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma que seus dados foram inseridos indevidamente em cadastro desabonador do crédito.
 
 Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
 
 Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é uma consumidora por equiparação, diante da existência de um fato dos serviços prestado pela parte ré.
 
 No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
 
 Fixo como pontos controvertidos saber se, de fato, a anotação é restritiva ao crédito e, bem assim, se os dados da autora estão indevidamente inscritos nos referidos cadastros; e, por conseguinte, se há o dever de indenizar da parte ré.
 
 Assim, cabe a parte ré afastar o defeito na prestação de seus serviços; a parte autora, por sua vez, tem dever de comprovar os danos reclamados e o nexo causal entre aqueles e a defeito alegado.
 
 Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui colacionadas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/05/2025 08:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 01:27 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
 
 Av.
 
 Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0927944-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIDNEY FARIAS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Contestação tempestiva.
 
 DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
 
 RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
 
 DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro
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                                            24/04/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 16:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 01:39 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 00:14 Decorrido prazo de BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0019612-47.2022.8.19.0001
Nancy Sodre Douahy
Maria das Gracas Andrade Sodre
Advogado: Eduardo Hermes Barboza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2022 00:00