TJRJ - 0838773-43.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:16
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838773-43.2023.8.19.0205 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0838773-43.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00632140 APELANTE: JULIANA PINHEIRO DOS SANTOS VICENTE ADVOGADO: TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA OAB/MG-216496 APELADO: VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA MESMO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
A ação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por consumidora em face da operadora de telefonia, com fundamento na suposta manutenção indevida do bloqueio de linha telefônica após quitação de débitos em atraso.2.
Decisão anterior.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao concluir que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço ou manutenção indevida da suspensão, reconhecendo que o restabelecimento se deu em prazo razoável.3.
O recurso.
A autora interpôs apelação sustentando que o restabelecimento do serviço extrapolou o prazo regulamentar e que houve cobrança indevida, reiterando o pedido de compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia que justifique a responsabilização da empresa e a consequente compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Ausência de prova da falha na prestação do serviço da ré.
A autora não comprovou a persistência da suspensão do serviço após a quitação dos débitos, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC.6.
Restabelecimento no prazo regulamentar.
A operadora demonstrou que o serviço foi restabelecido em 10/11/2023, dois dias após o pagamento, devendo-se considerar o trâmite de compensação bancária, revelando-se, portanto, observado o prazo de 24 horas (após a compensação bancária) previsto no art. 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.7.
Cobrança indevida não comprovada.
Inexistem elementos nos autos que evidenciem cobrança por período não prestado.8.
Inexistência de dano moral.
Inexistência de ilicitude por parte da ré que afasta a caracterização da responsabilidade civil na espécie.
Além disso, ainda que se considerasse ter havido alguma inobservância regulamentar pela ré, a demora de dois dias para restabelecimento do serviço, por si só, não caracteriza abalo a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano.IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 341; CDC, art. 14; Resolução Anatel nº 632/2014, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TJEJ, Súmula 330.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a adv. da apelante. -
20/08/2025 17:13
Documento
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20/08/2025 16:39
Conclusão
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20/08/2025 13:30
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 027.
APELAÇÃO 0838773-43.2023.8.19.0205 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0838773-43.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00632140 APELANTE: JULIANA PINHEIRO DOS SANTOS VICENTE ADVOGADO: TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA OAB/MG-216496 APELADO: VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
07/08/2025 17:12
Inclusão em pauta
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06/08/2025 09:55
Retirada de pauta
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06/08/2025 09:34
Ato ordinatório
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 16:12
Pedido de inclusão
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25/07/2025 11:09
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 14:13
Remessa
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22/07/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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