TJRJ - 0805578-06.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805578-06.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CAROLINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BENECKE em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BENECKE em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:22
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CAROLINO - CPF: *55.***.*90-59 (AUTOR).
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27/01/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 06:48
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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