TJRJ - 0804163-04.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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15/07/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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15/07/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:28
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804163-04.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER DE MIRANDA MENDES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1- Ante ao pedido de id. 207409333 para realização da audiência designada por meio de videoconferência: nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Portanto,Indefiroo pedido de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência. 2- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação e Julgamento presencial. 3- Considerando a manifestação da parte autora ao id. 207409333, intime-se a parte ré para que no prazo de 48h comprove o cumprimento da determinação da tutela proferida, sob pena de fixação de multa. 4- Intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 10 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
10/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:27
Outras Decisões
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:34
Expedição de Informações.
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14/05/2025 18:01
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:04
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:44
Outras Decisões
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08/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804163-04.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER DE MIRANDA MENDES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por JENNIFER DE MIRANDA MENDES em face de TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos da inicial.
Na hipótese, narra a demandante que possui relação jurídica com a ré através de linha telefônica sob o n° de (22) 99980-2646, alega que solicitou junto a ré apenas a diminuição do plano supracitado, contudo, relata que a ré realizou o cancelamento dos serviços em 27 de dezembro de 2024 de forma arbitrária e sem qualquer notificação.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a reestabelecer os serviços de telefonia da autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, o documento de id. 189416430 demonstra que a autora se encontra adimplente com suas obrigações, de modo que deve privilegiar a continuidade dos serviços, ao menos em sede de cognição sumária.
A respeito do perigo na demora, emerge das circunstâncias, pois conforme demonstrado a autora alega ser autônoma e que utiliza a linha telefônica em suas atividades profissionais, e o bloqueio na linha vem trazendo prejuízos.
DEFIRO, portanto, a tutela antecipada de urgência para que a ré REESTABELÇAo serviço de telefonia e internet nas linha da autora de número (22) 99980-2646, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 5 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
05/05/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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02/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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