TJRJ - 0022532-80.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:21
Conclusão
-
18/08/2025 14:51
Juntada de petição
-
14/08/2025 09:42
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:31
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:33
Juntada de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
I) Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado através do sistema SisbaJud , consoante o cálculo de index 418 (R$7.728,82), com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 07.08.2025.
II) Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de embargos / impugnação à execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantum exequendo.
Em caso de Executado revel, o prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial (artigo 346 do CPC).
III) Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do Executado, fica o Exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora.
Certificada a inércia do Exequente, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
IV) Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu patrono, se poderes lhe foram outorgados, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
V) Ofertada impugnação / embargos à execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso. -
14/05/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 10:41
Conclusão
-
07/05/2025 12:51
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Deferido o pedido de instauração do incidente visando à desconsideração da personalidade jurídica da Ré, logrou-se êxito em citar o sócio Marcelo Uderman (index. 410)./r/r/n/nA despeito de sua regular citação, nenhuma manifestação houve de sua parte, conforme certificado pelo cartório. /r/r/n/nComo já salientado na decisão de deferimento de instauração do incidente (index. 261), inúmeras execuções por quantia certa tramitam neste Juizado e em diversos outros pelo Estado do Rio de Janeiro em face da Executada, sendo fato notório de que esta não possui veículos automotores ou mesmo ativos financeiros em seu nome / CNPJ, mesmo atualmente com a maior abrangência do sistema SisbaJud , que incide sobre instituições de pagamento, liquidantes e administradores de cartão de crédito e até gestores de investimentos, há muitos meses não se obtém uma resposta positiva, sendo raras as manifestações voluntárias para o cumprimento da condenação pela Executada. /r/r/n/nDaí porque, se deferiu, de plano, a expedição de mandado de penhora portas adentro , mas a diligência restou frustrada, porquanto agora a Executada não mais se encontra localizada nos endereços de cadastros. /r/r/n/nOu seja, a personalidade jurídica da Ré no caso concreto se coloca como óbice à efetividade da decisão judicial./r/r/n/nDesta forma, se impõe deferir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Executada, estendendo-se a responsabilidade executiva secundária sobre o patrimônio de seu sócio, nos termos do artigo790, inciso II do CPC c/c artigo 28 da Lei n° 8.078/90.
A propósito:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SOCIEDADE SEM A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO À JUCERJA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, cabível apenas em situações em que se afigure cabalmente demonstrado que o ente abstrato vem sendo utilizado para perseguir fins diversos das finalidades legais, de modo a ocultar a prática de fraudes ou simulações. 2.
No entanto, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ampliando tal conceito, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a mudança de endereço da empresa executada sem respectiva alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ausência de localização de bens em seu nome, denotam indícios de fraude, permitindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
No caso dos autos, a inércia da executada em cumprir sua obrigação no prazo determinado pelo juízo a quo, seguida da ausência de localização de bens em seu nome, bem como diante da alteração de endereço sem a respectiva comunicação a JUCERJA, revelam prática com o fim específico de atingir credores. 4.
Presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo, portanto, a obrigação recair sobre os bens de seus sócios, os quais devem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. 5.
Provimento do recurso. (ATJRJ - Agravo de Instrumento n° 2009.002.02285 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Elton Leme - Julgamento: 18.02.2009)/r/r/n/nDiante do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da sociedade Executada, DIRETO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELLI, CNPJ nº 24.304.215.0001-64./r/r/n/nEm vista do contrato social da Ré, inclua-se no polo passivo o sócio MARCELO UDERMAN, CPF nº *25.***.*20-15./r/r/n/nIntime-se o Autor para acostar ao processo, a planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução. -
13/03/2025 18:27
Outras Decisões
-
13/03/2025 18:27
Conclusão
-
13/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 01:20
Documento
-
27/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:55
Publicado Despacho em 16/10/2024
-
18/09/2024 10:55
Conclusão
-
18/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
17/09/2024 02:19
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:57
Conclusão
-
09/08/2024 10:57
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
08/08/2024 14:47
Juntada de petição
-
01/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:56
Publicado Despacho em 14/08/2024
-
01/07/2024 15:56
Conclusão
-
26/06/2024 17:24
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:43
Publicado Despacho em 26/06/2024
-
23/05/2024 15:43
Conclusão
-
23/05/2024 07:03
Juntada de petição
-
22/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:12
Conclusão
-
26/04/2024 11:12
Publicado Despacho em 27/05/2024
-
26/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:54
Juntada de petição
-
22/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:03
Publicado Despacho em 30/04/2024
-
20/03/2024 13:03
Conclusão
-
20/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:11
Juntada de petição
-
14/03/2024 03:02
Documento
-
14/03/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:56
Documento
-
07/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:47
Documento
-
19/12/2023 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:29
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
04/12/2023 14:29
Conclusão
-
04/12/2023 14:15
Juntada de petição
-
26/11/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 04:08
Documento
-
29/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:59
Conclusão
-
21/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:44
Conclusão
-
13/07/2023 18:05
Juntada de petição
-
12/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:17
Conclusão
-
21/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:58
Juntada de petição
-
24/05/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 18:41
Conclusão
-
23/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
24/02/2023 04:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 04:52
Documento
-
27/01/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 18:43
Conclusão
-
28/11/2022 18:43
Outras Decisões
-
28/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:24
Juntada de petição
-
01/11/2022 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:23
Conclusão
-
23/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 21:40
Conclusão
-
27/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:04
Petição
-
22/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:08
Trânsito em julgado
-
06/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 08:41
Conclusão
-
29/04/2022 08:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
04/04/2022 15:41
Remessa
-
04/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 10:41
Conclusão
-
09/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:52
Juntada de petição
-
16/11/2021 18:52
Juntada de petição
-
15/10/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:32
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:34
Expedição de documento
-
11/08/2021 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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