TJRJ - 0806349-13.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GILMAR ALMENARA CASTILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0806349-13.2023.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ALMENARA CASTILHO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de execução iniciada com fundamento na sentença proferida nos presentes autos.
Intimada sobre o alegado pela executada no id. 168460248, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, não houve impugnação da parte autora, que insiste no prosseguimento da presente execução em relação à obrigação de pagar fixada na sentença.
Nesse ponto, deve ser esclarecido que o crédito da parte autora tem natureza concursal, eis que tem fato gerador anterior à recuperação judicial da devedora.
Evidente, portanto, que este Juízo não poderá prosseguir com a execução.
Além disso, o valor do débito deve ser atualizado somente até o pedido da recuperação judicial (01/03/23), na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05.
Observado tal parâmetro, o valor devido pela executada é de R$ 11.000,00 (R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 1.000,00 de honorários de sucumbência), conforme planilha de id. 175068871, sendo certo que no caso em apreço é incabível a aplicação das penalidades do artigo 523, (sec)1º, do CPC, inclusive conforme já exposto no id. 209462467.
Ressalto que as execuções individuais, por efeito da recuperação, devem ser extintas em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no Juízo comum, por incompetência.
A persecução do crédito decorrente deste processo, portanto, deve se dar no Juízo da Recuperação, Juízo que tem competência absoluta para decidir todas as impugnações e discussões sobre os valores dos créditos, o que está positivado nos artigos 13 e seguintes da Lei 11.101 de 2005.
O plano de recuperação judicial aprovado, em linhas com o caput do artigo 59 da citada Lei, implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Não há, neste Juízo, interesse processual para o prosseguimento do feito, podendo-se entender como uma hipótese LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 337, VI, do CPC em que este Juízo deixa de ser competente para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por falta de interesse processual superveniente da parte autora (art. 485, VI, do CPC), bem como por litispendência (art. 337, VI, do CPC), cabendo ao exequente habilitar e acompanhar a satisfação de seu crédito junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial da ré, que detém competência absoluta para a execução.
A pedido do exequente - embora não seja indispensável para a instrução do processo de habilitação - poderá o cartório expedir a certidão de crédito para fins de habilitação no processo recuperacional, no valor descrito acima, cabendo ao credor retirá-la e distribuí-la ao Juízo competente, garantindo ao credor a satisfação do crédito em respeito ao concurso de credores, e ao plano de recuperação judicial.
O ônus de encaminhamento da certidão e habilitação é do exequente, e não deste Juízo.
P.I.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GILMAR ALMENARA CASTILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GILMAR ALMENARA CASTILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIO CLAUDIO CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 01:04
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806349-13.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ALMENARA CASTILHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido reside em elucidar a legalidade da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito efetuado pela ré, bem como à compensação por danos morais e seu valor.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Presentes os requisito INVERTO o ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIO CLAUDIO CORREA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIO CLAUDIO CORREA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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