TJRJ - 0846412-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO VITORINO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal. -
17/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846412-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO VITORINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG ao autor.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Inicialmente, quanto ao erro cadastral, verifica-se, ao menos em uma cognição sumária, que a ré, de fato, vinculou o endereço do autor a uma terceira pessoa.
Tal erro, em tese, tornando insubsistentes eventuais cobranças em nome do autor.
Outro ponto relevante diz respeito à ausência de hidrômetro no imóvel do autor.
Conforme narrado na inicial e comprovado pela documentação acostada, até o presente momento a ré não instalou qualquer dispositivo de medição no imóvel, seja o adquirido pelo autor junto à CEDAE, seja um novo fornecido pela própria concessionária.
Por outro lado, a suspensão do serviço, por uma dívida, ao menos questionável, é medida desarrazoada e, aparentemente, sem justa causa.
Por fim, no que tange à consignação judicial dos valores correspondentes à tarifa mínima, entendo ser medida que se impõe, nos termos do enunciado da Súmula 195 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que dispõe: " A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
As obrigações de fazer, consubstanciadas na correção do cadastro e a imediata instalação do hidrômetro exigem maior dilação probatória.
Assim, mediante juízo de cognição sumária, e diante dos elementos de prova, entendo presentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo na demora (periculum in mora), razões pelas quais DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA: a) Determinar que a ré se abstenha de efetuar novas suspensões no fornecimento de água no referido endereço com base no suposto débito objeto do parcelamento imposto ou por débitos anteriores à efetiva regularização cadastral e notificação formal do autor; B) Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do acordo de parcelamento imposto bem como de qualquer cobrança relacionada ao período anterior à regularização cadastral, até o julgamento final da lide; c) Autorizar o autor a efetuar o depósito judicial mensal da quantia de R$ 77,81 (setenta e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente à tarifa mínima vigente, a título de pagamento pelo consumo mensal corrente, enquanto perdurar a discussão sobre os débitos pretéritos e a regularidade do parcelamento; Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO VITORINO - CPF: *88.***.*55-61 (AUTOR).
-
29/04/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806549-85.2025.8.19.0042
Vilson Rodrigues
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Renan Demaria Goebel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:48
Processo nº 0885185-14.2024.8.19.0038
Ana Maria Silva de Souza
Sinaf Previdencial Cia de Seguros
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 13:52
Processo nº 0820347-79.2025.8.19.0021
Thiago Dantas Januario
Banco Digimais S.A.
Advogado: Danielle da Silva Apolinario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 17:18
Processo nº 0801536-20.2025.8.19.0038
Gabriel Ferreira Moreira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 15:53
Processo nº 0813424-42.2023.8.19.0042
Therezinha do Carmo Henriques Monteiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Sergio de Almeida Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 09:58