TJRJ - 0814726-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814726-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA OLIVEIRA DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta pelo rito comum porTELMA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de SULAMÉRICA SAÚDE, na qual a parte autora,segurada da empresa ré no plano EXATO,diagnosticada com neoplasia do ovário esquerdo (câncer de ovário), com recidiva pélvica, relata que foi indicadopelo seu médicotratamento com5 sessões de Radioterapia externa na dose de 3000.
Narra que, em 01/04/2024, solicitou à parte ré a realização do seu tratamento na clínica ONCOLOGIA D’OR, como vem fazendo desde o ano de 2020 quando teve seu primeiro diagnóstico.
Afirma que foi surpreendida, no dia 24/04/2024, com a negativa de autorização pelo motivo “Serviço não contratado para o prestador”.Informa que fez contato com a ré para consultar sua rede credenciada para tratamento oncológico, e recebeu relação na qualconstam duas clínicas da Rede D’Or, sendo uma em Duque de Caxias e a outra em São Cristóvão, sendo esta última onde vem fazendo seu tratamento nos últimos anos.
Formulapedido de gratuidade de justiça, inversão do ônus da provae de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a realização do tratamento radioterápico por meio de 5 (cinco) sessões de Radioterapia externa na dose de 3000, junto a clínica ONCOLOGIA D’OR situada na Rua Almirante Baltazar nº 467, São Cristóvão (Centro Médico Quinta D’Or), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a condenação da ré (1) a autorizar o tratamento radioterápico, por meio de 5 (cinco) sessões de Radioterapia externa na dose de 3000, a ser realizado junto a clínica ONCOLOGIA D’OR situada na Rua Almirante Baltazar nº 467, São Cristóvão; (2) a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 115289303, deferindo o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:“DETERMINO que a Ré autorize a realização pela Autora do tratamento radioterápico por meio de cinco sessões de radioterapia externa na dose de 3000, conforme relatório médico, no prazo de 48:00 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Contestação, no ID 120179211, com documentos, na qual a parte ré relata, em síntese, que o ONCOLOGIA REDE D’OR S.A, apesar de ser credenciado à sua rede,não contratou o serviço solicitado para o procedimento de RADIO PELVIS FEM UTERO OVARIO VAG VULVA QQ TEC HM.
Aduzque a autora deu causa ao ocorrido ao tentar se valer de cobertura em prestador onde os referidos procedimentos não foram contratados entre ONCOLOGIA REDE DOR AS e a SulAmérica.
Sustentaque por mais que o hospital seja credenciado a rede, não significa dizer que todos os procedimentos são realizados naquele local, como se dá no presente caso.Alega que existe rede apta para atendimento da parte autora, mas esta pretende utilizar hospital à sua escolha, que não realiza os procedimentos pleiteados, eportanto, deve arcar com o pagamento integral dos custos do hospital e solicitar o reembolso dentro das limitações contratuais.
Réplica, no ID 124056307.
As partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante da inexistência de prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Em observância ao enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçãoe Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispora realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na hipótese, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasamo direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro deprovas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
São fatos incontroversos que o tratamento de radioterapia é coberto pelo plano de saúde réu e que o hospital ONCOLOGIA REDE DOR SA é credenciado ao plano de saúde réu. É fato incontroverso que o plano de saúde réu negou autorização para o tratamento de radioterapiajunto ao hospital ONCOLOGIA REDE DOR SA,solicitado pela parte autora, em 01/04/2024, pelo motivo “2514 - SERVIÇO NÃO CONTRATADO PARA O PRESTADOR” (ID 114932242).
O plano de saúde réuadmite que o ONCOLOGIA REDE DOR SA é um hospital credenciado da sua rede.
No entanto, alega que o ONCOLOGIA REDE DOR SA não contratou com eleo serviço solicitado para o procedimento de RADIO PELVIS FEM UTERO OVARIO VAG VULVA QQ TEC HM.Aduz que por mais que o hospital seja credenciado à rede, não significa dizer que todos os procedimentos são realizados naquele local.
Por sua vez, a autora junta e-mail enviado pelo “Atendimento SulAmérica”, datado de 26/04/2024, no qual consta o ONCOLOGIA REDE D’OR S.A no resultado da pesquisa de Rede Referenciada SulAmérica na categoria médico, clínica, centro diagnóstico com especialidade radioterapia, sem qualquer ressalvade não coberturaquanto ao procedimento RADIO PELVIS FEM UTERO OVARIO VAG VULVA QQ TEC HM.
Certo é que restou caracterizada aconduta abusiva doplano de saúde réu, pois éincompreensível a situação de manter um hospital credenciado especializado emoncologia, mas sem a contratação com este para a realização deum determinadoprocedimento de radioterapia.
Ademais, é evidente a falha no dever de informação do plano de saúde réu, visto que divulga o ONCOLOGIA REDE D’OR S.A como pertencente à sua rede credenciada, sem qualquer tipo de ressalvasobre não cobertura de determinados tratamentos/procedimentosnão contratados com o respectivo hospital.
Diante da prestação defeituosa do serviço por parte do plano de saúde réu, resta configurado o dano moral, vez que não pode ser considerado mero aborrecimento a situação da autora que foi submetida à recusa injusta ao seu tratamento oncológico em hospital da rede credenciada do réu, tendo que se valer da prestação jurisdicional para assegurar o seu tratamento médico.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, ante a evidente falha no dever de informação da parte ré, impõe-se a confirmação da tutela antecipada deferida, com o acréscimo para a realização do tratamentojunto ao hospital ONCOLOGIA D’OR situada na Rua Almirante Baltazar nº 467, São Cristóvão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela antecipada deferida, com o acréscimo para arealização do tratamento junto ao hospital ONCOLOGIA D’OR situado na Rua Almirante Baltazar, nº 467, São Cristóvão; (2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:51
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TELMA OLIVEIRA DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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