TJRJ - 0807900-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807900-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA Trata-se de Ação em que foi indeferida a gratuidade de justiça.
A parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais, contudo, permaneceu inerte.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias).
Este Tribunal somente tem exigido a intimação pessoal no caso de complementação das custas eventualmente recolhidas, conforme Súmula 290 do TJRJ, o que, contudo, não é o caso dos autos.
O não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Considerando o Princípio da Causalidade adequada, condeno a parte autora nas despesas judiciais.
Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
04/11/2024 19:31
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ RIBEIRO - CPF: *04.***.*81-72 (AUTOR).
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11/07/2024 23:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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