TJRJ - 0801468-03.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0801468-03.2025.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANDERSON RODRIGUES FERREIRA 1 – Diante da verossimilhança das alegações da parte autora em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, e levando-se em conta a prova documental acostada com a inicial, notadamente o contrato de financiamento e a notificação extrajudicial endereçada, que demonstram o inadimplemento injustificado da parte ré, DEFIROa liminar de busca e apreensão.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃOem favor da parte autora, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, depositando o bem em poder do requerente ou de quem este indicar mediante termo de responsabilidade.
A parte demandante deverá para providenciar o agendamento da diligência junto à Central de Mandados, conforme art. 390 do Código de Normas da CGJ, ciente de que a inércia da parte no fornecimento dos meios necessários para a efetivação da medida implicará extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal prévia. 2 – Executada a liminar, cite-se a parte ré, na mesma oportunidade, para, no prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do art. 3.º, §§ 1º, 2º e 3º do Dec.-Lei 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04. 3 – Intime-se.
MACAÉ, 29 de abril de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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