TJRJ - 0805285-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORA ALVES ABRANTES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805285-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALVES ABRANTES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Flávia Alves Abrantes, qualificada na inicial, em face de Unimed São Gonçalo Niterói – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares LTDA.
A autora narra que é paciente diagnosticada com linfoma – doença de Hodgkin (câncer) – em tratamento imunoquimioterápico com sessões quinzenais.
Relata que, após a primeira sessão de quimioterapia, apresentou quadro de neutropenia febril, razão pela qual seu médico indicou o uso do medicamento filgrastima 300mcg, uma vez ao dia, por 7 (sete) dias após cada sessão de quimioterapia.
Aduz que, como a sessão subsequente estava agendada para 22 de fevereiro de 2024, contatou a Unimed em 20 de fevereiro de 2024, objetivando receber o medicamento de imediato.
Contudo, foi informada de que a operadora do plano de saúde analisaria a demanda no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Ressalta a impossibilidade de aguardar o prazo estabelecido pelo Plano de Saúde, dada a necessidade de utilizar o referido medicamento logo após a sessão de quimioterapia.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize o fornecimento imediato do medicamento para uso domiciliar após a sessão de quimioterapia prevista para 22 de fevereiro de 2024, confirmando-se a tutela ao final, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com a documentação constante nos IDs 102300443/102304054.
Por meio da decisão de ID 102423519, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecesse à demandante o medicamento filgrastima 300mcg, 1 vez ao dia, por 7 dias após cada sessão de quimioterapia.
A contestação foi apresentada no ID 106889952, acompanhada dos documentos de IDs 106889969/106889972.
No mérito, a ré sustenta que não houve negativa de cobertura, tendo a autora requerido autorização e fornecimento de medicamento, que estava sendo analisado pela Operadora no prazo legal de 10 (dez) dias úteis para análise e liberação.
Destaca que a autora discordou do prazo legal estabelecido pela ANS para análise do seu pedido, ingressando judicialmente em busca da agilização do seu pleito, embora seu tratamento não tivesse caráter de urgência ou emergência.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis no caso em análise e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Através da decisão monocrática de segundo grau no ID 107152042, foi apreciado o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a liminar.
Por meio da referida decisão, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, concedendo-se à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a obrigação imposta na decisão recorrida.
A autora manifestou-se sobre a contestação no ID 108532429.
Instadas a indicar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse, conforme IDs 132747889/133961964.
Apresentadas alegações finais pela autora no ID 162753928 e pela ré no ID 167487325.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
A lide prescinde da realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Diante dos fatos alegados nos autos, a controvérsia cinge-se a verificar a procedência dos pedidos da autora quanto à confirmação da tutela e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na autorização do fornecimento do medicamento solicitado.
De plano, constata-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia, sendo indiscutível a incidência da Lei nº 8.078/90, visto que caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A questão, ademais, encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, portanto, ser objetiva a responsabilidade em questão, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A defesa da ré sustenta, em síntese, que o prazo de 10 (dez) dias para análise do pedido é estabelecido pela ANS.
A ré não contesta a adequação do tratamento, tampouco alega exclusão de cobertura em relação à enfermidade diagnosticada.
A autora acostou aos autos o pedido médico de ID 102300449, datado de 20 de fevereiro de 2024, no qual seu médico assistente indica expressamente o medicamento filgrastima 300mcg, uma vez ao dia, por 7 (sete) dias após cada sessão de quimioterapia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete exclusivamente ao médico assistente, em conjunto com o paciente, a escolha do tratamento mais adequado, cabendo-lhes avaliar os riscos e eventuais efeitos colaterais.
A administradora do plano de saúde assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, oferecendo a melhor técnica disponível – ainda que inexistente à época da realização do contrato – mesmo que não incluída no rol da ANS, cuja relação contempla apenas o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Ressalte-se que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, conforme dispõe o artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, a cobertura assistencial obrigatória abrange, havendo indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluindo medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a adequada terapêutica do usuário, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS.
Dessa forma, resta configurada a obrigação da administradora do plano de saúde de fornecer o medicamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para o tratamento da enfermidade.
Por tais razões, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento, conforme a prescrição médica.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, verifico que não merece prosperar.
O prazo de 10 (dez) dias estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para análise de pedidos de autorização de procedimentos e medicamentos constitui parâmetro regulatório que confere segurança jurídica às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde.
No caso em tela, a ausência de indicação expressa de urgência ou emergência na prescrição médica não permite caracterizar o cumprimento deste prazo regulamentar como conduta ilícita ou abusiva por parte da ré.
A mera observância de prazo administrativo estabelecido pelo órgão regulador não configura, por si só, ato ensejador de dano moral indenizável, inexistindo nos autos elementos que evidenciem excepcional abalo psicológico ou lesão à dignidade da autora capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada que determinou o fornecimento pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento filgrastima 300mcg, uma vez ao dia, por 7 (sete) dias após cada sessão de quimioterapia.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
07/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA ALVES ABRANTES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA ALVES ABRANTES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DEBORA ALVES ABRANTES em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DEBORA ALVES ABRANTES em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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