TJRJ - 0801055-12.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:39
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DESPACHO Processo: 0801055-12.2024.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDNEY TAVARES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 EXPEÇA-SEmandado de pagamento na forma requerida.
Advogado(a) com os poderes necessários (ID 154058334).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
MENDES, 28 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 09:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RUDNEY TAVARES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RUDNEY TAVARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0801055-12.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: RUDNEY TAVARES Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM - RJ196453 RÉU: RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Advogado do(a) RÉU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA | Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, distribuída em 04/11/2024 ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ, processo nº 0801055-12.2024.8.19.0032, com valor da causa de R$ 30.121,88.
A parte autora é Rudney Tavares, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 072439714 DETRAN/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 877.970.707.68, residente e domiciliado na Rua Francisco Mendes Franco, nº 104, Bairro Caixa D'Água Velha, Barra do Piraí/RJ, CEP 27.135.170, representado pela advogada Marianne Oliveira de Souza Magnum, OAB/RJ 196.453.
A parte ré é AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-17, estabelecida na AL Rio Negro, nº 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphav, Barueri-SP, CEP 06.454-000.
Segundo a petição inicial, o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário do INSS sob o NB nº 602.029.374-6.
Ao verificar os extratos de sua aposentadoria no aplicativo "Meu INSS", constatou que desde abril de 2024 começaram a ser realizados descontos diretos em sua aposentadoria pela ré, identificados como "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177".
Em outubro de 2024, foi descontado o valor de R$ 60,94.
O autor alega que em nenhum momento autorizou tais descontos, sendo especialmente grave por se tratar de descontos em sua aposentadoria, que constitui seu único meio de sustento próprio e de sua família.
A petição menciona que existem várias outras ações judiciais semelhantes contra a ré, indicando ser uma prática recorrente.
Foi formulado pedido de tutela antecipada para que a ré cesse imediatamente os descontos identificados como "CONTRIB AASAP" na aposentadoria do autor, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
No mérito, requer: a) inversão do ônus da prova; b) restituição em dobro do valor descontado (R$ 60,94 x 2 = R$ 121,88); c) declaração de inexistência do débito; d) condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais; e) determinação de que eventuais cobranças indevidas futuras sejam ressarcidas em dobro, com multa a ser arbitrada pelo juízo.
A AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista apresentou contestação em 05/12/2024, por meio de sua advogada Thamires de Araujo Lima, OAB/SP 347.922, em resposta à ação proposta por Rudney Tavares.
Em sede preliminar, a ré alega: a) que já efetuou o cancelamento da filiação do autor logo após o recebimento da citação; b) impugna o pedido de justiça gratuita, requerendo que o autor comprove sua hipossuficiência financeira; c) sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor não tentou solucionar o problema administrativamente; d) defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa e não de consumo.
No mérito, a ré afirma que é uma associação civil sem fins lucrativos de abrangência nacional, reconhecida pelo INSS, que se mantém através das contribuições de seus associados.
Alega que possui acordo com o INSS que possibilita o desconto das mensalidades diretamente nos benefícios previdenciários dos filiados, com base no art. 115, V da Lei 8.213/1991.
A ré apresenta ficha de filiação e termo de autorização assinados digitalmente pelo autor em 09/06/2024, argumentando que a assinatura digital é válida conforme a legislação brasileira.
Afirma que o autor tinha plena ciência dos valores e forma dos descontos quando se associou.
Sustenta que durante o período dos descontos questionados, o autor teve acesso aos benefícios oferecidos pela associação, como telemedicina 24h, auxílio funeral, assistência residencial, assistência pet e clube de benefícios.
Argumenta que possui afiliados em todo o Brasil e que a taxa de reclamação sobre seus serviços não atinge 0,5% das relações associativas.
A ré defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores por não se tratar de relação de consumo e pela ausência de má-fé.
Quanto aos danos morais, argumenta que não houve ato ilícito e que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável.
Por fim, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou instrução, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Pede a extinção do processo sem resolução do mérito pelas preliminares arguidas ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos.
Em anexo à contestação, a ré apresentou ficha de filiação e termo de autorização para desconto em benefício previdenciário, ambos assinados digitalmente pelo autor em 09/06/2024.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Interesse de Agir.
REJEITOo pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, formulado sob a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine, para casos como o presente, a busca da solução das questões por meio da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a(s) parte(s) ré(s) ofereceu(ram) peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pela ré AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista diretamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", no valor de R$ 60,94.
No mérito, embora a ré alegue que o autor teria se filiado voluntariamente à associação e autorizado os descontos, não trouxe aos autos prova inequívoca desta contratação.
Os documentos apresentados - ficha de filiação e termo de autorização supostamente assinados digitalmente pelo autor em 09/06/2024 - não se prestam a comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Isso porque a ré não demonstrou a segurança do processo de contratação eletrônica, limitando-se a afirmar genericamente que utiliza assinatura digital.
Não comprovou quais mecanismos de segurança foram efetivamente empregados, como se deu a confirmação da identidade do contratante ou mesmo como foi obtido seu consentimento inequívoco.
Vale ressaltar que se trata de contratação envolvendo aposentado, pessoa presumivelmente vulnerável, com descontos incidindo diretamente em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.
Neste contexto, era ônus da ré demonstrar de forma robusta a existência de contratação válida que autorizasse tais descontos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, independentemente da natureza jurídica da ré, está caracterizada relação de consumo, com prestação de serviços mediante remuneração.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
Assim, não havendo prova da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de erro justificável da ré, que realiza descontos sem comprovação adequada da contratação.
As demais teses arguidas pela ré não têm o condão de alterar o desfecho ora proposto, estando todas devidamente analisadas e refutadas pela fundamentação acima exposta.
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, e repercussão no art. 186 do Código Civil, o dano moral consiste em lesão a bem personalíssimo, de caráter subjetivo, que diz respeito à esfera existencial do indivíduo.
Portanto, entendo que no presente caso não ficaram caracterizadas circunstâncias capazes de justificar o acolhimento da tese de responsabilidade civil por danos morais.
Sobretudo, pois os danos não ultrapassaram o aspecto puramente material.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Atento a essas balizas que orientam a conceituação do próprio dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas aqui mencionadas, compreendo que não há razão para acolher o pleito indenizatório nesse ensejo.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas em seu benefício (“CONTRIB AASAP”), acrescidas de correçãomonetáriasegundo o INPCdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde morade 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/02/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RUDNEY TAVARES em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RUDNEY TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______ Processo: 0801055-12.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: RUDNEY TAVARES Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM - RJ196453 RÉU: RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 DECISÃO | Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, cf. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
A(s) parte(s) autora(s) pede(m) a inversão do ônus da provae o deferimento da tutela de urgêncianos termos requeridos na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
A parte autora alegou que é aposentado, recebendo benefício previdenciário do INSS, sob o n. 602.029.374-6.
A parte autora afirmou que, ao analisar os seus extratos da aposentadoria no aplicativo do "Meu INSS", notou descontos bancários diretamente de seu benefício e que tais descontos ocorrem desde o mês de abril de 2024, nomeados como "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177.
A parte autora destacou que não houve nenhuma anuência para a realização dos descontos reclamados, e esses descontos realizados em sua aposentadoria é agravante pois único meio de seu sustento e de sua família advém de seu benefício previdenciário.
A parte autora destacou que os descontou geraram transtorno financeiro e psicológico no Autor que não conseguiu receber os valores descontados indevidamente, de forma administrativa.
No entanto, ao analisar os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a parte autora não trouxe evidencias suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de anuência para a contratação dos descontos alegados.
Diante disso, neste momento, constato prudente o indeferimento da tutela antecipada, para a melhor elucidação dos fatos narrados tendo em vista a necessidade do contraditório para a devida dilação probatória e assim, ter a exauriente conhecimento do feito.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à parte autora, fica advertida de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
12/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
04/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801723-45.2024.8.19.0076
Maria de Lourdes Teixeira Rosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jessica Maia Ramos Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:42
Processo nº 0906132-06.2024.8.19.0001
Ana Maria Virgilio Dionisio
Banco Bradesco SA
Advogado: Elaine Cavalcante da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 14:50
Processo nº 0840701-56.2023.8.19.0002
Thiago Pereira Bonicenha
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Hercules da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 09:21
Processo nº 0804564-79.2024.8.19.0054
Jorge de Oliveira Marques
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rosalvo Garcia de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 16:03
Processo nº 0951408-60.2024.8.19.0001
Selma Martinho Ozorio
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA
Advogado: Bruna Guimaraes de Sales Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 22:14