TJRJ - 0003847-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:46
Juntada de petição
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25/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:24
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Rosa Granja Faria em face da Ampla Energia e Serviços S.A./r/r/n/n Aduz, em síntese, que é usuária dos serviços da ré (n. de cliente 5499299 e medidor n. 855327), com fornecimento monofásico.
Com a frequente queda de energia na localidade e receio de ter os aparelhos queimados e, ainda, pela necessidade de adquirir um ar condicionado, buscou um profissional eletricista para análise de sua rede elétrica.
Alega que foi indicada a troca de toda a fiação e o acréscimo de carga, com a instalação de medidor de circuito bifásico, para evitar queda de tensão e permitir a instalação do ar condicionado./r/r/n/n Após providenciar a troca sugerida, adquirir e instalar ar condicionado e chuveiro elétrico, no dia 04/12/2023, a autora teria se deslocado até posto de atendimento da ré para solicitar o aumento de carga (protocolo de atendimento n. 532986138). /r/r/n/n Requer tutela antecipada para que a ré realize o aumento de carga, isto é, do tipo monofásico para bifásico, restabelecendo o regular fornecimento de energia elétrica na UC da parte Autora, bem como indenização por danos morais./r/n /r/n Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, id. 33./r/r/n/n Deferida gratuidade de justiça à autora, id. 43./r/r/n/n Contestação, em que a ré alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, eis que realizado o aumento de carga, id. 48./r/r/n/n Réplica, id. 286./r/r/n/n Manifestação da parte autora, pelo julgamento do feito, id. 290./r/r/n/n Manifestação da parte ré, informando que não possui interesse em produzir provas, pugnando pelo julgamento do feito, id. 295./r/r/n/n Decisão que declarou encerrada a produção de provas, id. 298./r/r/n/n Alegações finais oferecidas pelo réu, id. 311./r/r/n/n Relatado.
Decido. /r/r/n/n A ré sustenta, em preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que o pedido de aumento de carga de energia elétrica na unidade consumidora da autora fora atendido em 02/01/2024, como comprova o documento acostado no id. 58 - página 67, razão pela qual a requerente não teria mais interesse de agir quanto à obrigação de fazer./r/r/n/n De fato, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual ou a perda superveniente do objeto pode ensejar a extinção do feito, no todo ou em parte./r/r/n/n Entretanto, a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer não prejudica o exame do pedido de indenização por danos morais, pois este é autônomo e visa reparar supostos prejuízos causados pela demora no atendimento da solicitação, sendo plenamente possível a análise de eventual falha na prestação do serviço e de seus efeitos lesivos./r/r/n/n No que tange ao pedido de indenização, restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o aumento de carga em 04/12/2023, tendo a concessionária efetivado o serviço somente em 02/01/2024, o que extrapola o prazo de cinco dias para execução do serviço, informado pela própria concessionária, conforme id. 07. /r/r/n/n Ocorre que, a autora não comprova que tal conduta da ré possa ter gerado qualquer abalo psicológico.
O dano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora. /r/r/n/n A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido, seja de ordem material ou moral. /r/r/n/n Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir com relação ao pedido de aumento de carga realizado, que já foi cumprido, razão pela qual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido específico e julgo improcedente o pedido de dano moral, pelas razões expostas, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, pela autora, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. /r/r/n/n Transitada em julgado, baixa e arquivo./r/r/n/n /r/r/n/n -
15/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:47
Conclusão
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15/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:35
Remessa
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09/05/2025 12:01
Remessa
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01/05/2025 00:00
Intimação
Esta Magistrada procedeu consulta junto ao Grupo de Sentenças deste Tribunal, por email, no sentido de viabilizar a remessa de processos para julgamento, obtendo, na data de 03.10.2024, resposta positiva no sentido de que ...
A Vara Única de Itaocara foi considerada apta ao envio de processos ao Grupo de Sentença ./r/r/n/r/n/n Assim, determino a remessa do processo ao Grupo de Sentença. -
09/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:58
Conclusão
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27/01/2025 18:54
Juntada de petição
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14/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:35
Conclusão
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13/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:22
Remessa
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08/11/2024 15:23
Remessa
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02/10/2024 12:31
Conclusão
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02/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:31
Juntada de petição
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16/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:45
Juntada de petição
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29/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:38
Conclusão
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13/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:24
Juntada de petição
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06/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:26
Juntada de petição
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10/04/2024 17:44
Conclusão
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10/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:29
Juntada de petição
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21/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:02
Juntada de petição
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27/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:26
Deferido o pedido de
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09/01/2024 14:26
Conclusão
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09/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 18:17
Redistribuição
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04/01/2024 17:45
Remessa
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04/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 15:41
Conclusão
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04/01/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 15:41
Juntada de documento
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04/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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