TJRJ - 0803948-68.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803948-68.2023.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DENUNCIADO: CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, embargos de declaração da sentença exarada às folhas 363/367, alegando que esta foi prolatada contendo contradições, na medida em que ojuízo consignou serem favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porém na primeira fase aplicou pena acima do mínimo legal, e, ainda, no que tange às penas restritivas de direito substitutivas da pena de prisão, na fundamentação, o juízo fixou duas penas restritivas enquanto no dispositivo, o juízo mencionou apenas a prestação de serviços comunitários. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 619, Código de Processo Penal e acolho-os, visto que, realmente, houve as contradições apontadas.
DECLARO, pois, a sentença no critério trifásico de dosimetria e no dispositivo, que passam a ter a seguinte redação: "1ª Fase: O acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo.
Diante da análise da sua FAC, id. 61083556, esclarecida no presente momento, verifica-se o réu possui uma condenação não transitado em julgado, por crime da mesma natureza, aplicável à espécie a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não há nos autos informações para fundamentar o aumento da pena.
Em atenção a tais elementos, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante confissão, entretanto, incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.pelo que mantenho a pena em 01 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa.
Ausente agravantes. 3ª Fase: Considerando inexistir causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena final em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Substituição da pena: Considerando a natureza da infração e ciente do efeito criminógeno do cárcere, deve a pena de prisão ser deixada para o último caso, quando extremamente necessária, como na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se verifica no caso em tela.
Satisfeitos, ainda, os requisitos do artigo 44, I do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, pelo tempo da condenação, e a outra de prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, convertido em pagamento de cestas básicas, na forma do artigo 44, § 2º, do CP.
Regime de Pena: Na hipótese de descumprimento da pena substitutiva, sendo o caso de conversão da prestação de serviços em pena privativa de liberdade, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR CARLOS OTAVIO OLIEIRA DO NASCIMENTO COSTA, qualificada nos autos, como incurso na pena do art. 155, caput do Código Penal, as sanções de 01 (um) ano de reclusão, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, pelo tempo da condenação, e a outra de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, convertido em pagamento de cestas básicas, e 30 (trinta) dias-multa cujo valor unitário será o mínimo legal." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Intime-se.
RESENDE, 23 de outubro de 2024.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
24/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 15:33
Sentença em Audiência
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22/08/2024 15:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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22/08/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA MESQUITA BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
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27/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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05/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:03
Outras Decisões
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS OTÁVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA em 31/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:35
Expedição de Mandado de Prisão.
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14/06/2023 16:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/06/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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