TJRJ - 0808044-34.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LIGIA RIBEIRO PASSOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808044-34.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE MEDEIROS FIGUEIREDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. 1 - Analisando-se os autos do processo em epígrafe, torna-se, imprescindível, primeiramente, analisar a PRELIMINARarguida pela ré.
Rejeito as preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, uma vez que que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa. 2 - Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio a perita LIGIA RIBEIRO PASSOS -CREA-RJ 2017-122939 (email - [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 3- INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Com relação à PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ou seja, como regra geral, a ocasião para a produção de prova de prova documental é no primeiro momento em que a parte falar nos autos.
A prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Outrossim, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz”, na forma do artigo 435, Parágrafo único, do CPC.
Frise-se que tem havido grande deturpação quanto à produção de prova documental suplementar, a qual tem se tornado, muitas vezes, em instrumento protelatório do processo.
No caso em tela, não há razões para o deferimento da juntada de novos documentos.
Desta forma, INDEFIRO a juntada de novos documentos, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LIGIA RIBEIRO PASSOS em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE MORAES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2022 16:20
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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