TJRJ - 0008597-49.2011.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Id. 368 - Chamo o feito à ordem./r/r/n/nO artigo 446 do Código de Normas da CGJ/RJ, o qual regula as atribuições do contador judicial, veda a este a elaboração de cálculos para execução de julgado, e deixa claro que sua função somente se inicia após a liquidação do julgado caso não conste quantia certa na sentença, isto é, somente é obrigado a conferir, caso o magistrado assim determine, os cálculos quando já elaborados nos autos.
Confira-se o texto:/r/r/n/n Art. 446.
O contador elaborará as contas e/ou cálculos, ou cumprirá outras determinações judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se outro lhe for determinado para verificação de cálculos, somente nas hipóteses de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela controversa, findo o qual devolverá o processo devidamente instruído ou informado com as razões impeditivas. /r/r/n/nRessalto que este sempre foi ao posicionamento adotado pelo E.
TJRJ conforme podemos verificar da leitura do Aviso CGJ nº 826/2018:/r/r/n/n AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, que passa a vigorar a seguinte recomendação:/r/n /r/n1) nos processos onde a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sendo sua liquidação requerida por uma das partes e dependendo a apuração do valor apenas de cálculo aritmético, será solicitado que o próprio interessado apresente memória atualizada do crédito, inclusive se o assistido for beneficiário de gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente, salientando que, se os cálculos aparentemente excederem os limites da decisão exequenda, poderá o magistrado, posteriormente, remeter os autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração de eventual discrepância;/r/n /r/n2) nos processos em que for necessário a liquidação por arbitramento, há de ser observado o disposto nos artigos 509, inciso I, combinado com o art. 510 do Código de Processo Civil vigente, com a nomeação de perito caso o magistrado não possa decidir, de plano, a partir da documentação apresentada pelas partes. /r/r/n/nDiante do exposto, revogo o despacho de id. 371, bem como, todos os atos dele decorrentes, e determino que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento./r/r/n/nIntimem-se. -
03/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:39
Conclusão
-
17/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:48
Juntada de documento
-
13/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:15
Juntada de documento
-
07/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:20
Juntada de documento
-
08/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:05
Conclusão
-
07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:08
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:06
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:20
Conclusão
-
12/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:57
Remessa
-
13/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:49
Remessa
-
09/12/2021 13:19
Remessa
-
05/11/2021 11:41
Conclusão
-
05/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:44
Remessa
-
30/08/2021 11:26
Conclusão
-
30/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:11
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:24
Remessa
-
13/04/2021 17:12
Conclusão
-
13/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:50
Remessa
-
26/10/2020 17:21
Conclusão
-
26/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:21
Juntada de petição
-
21/09/2020 13:41
Remessa
-
16/07/2020 16:09
Remessa
-
04/02/2020 15:46
Outras Decisões
-
04/02/2020 15:46
Conclusão
-
12/12/2019 15:34
Juntada de petição
-
25/11/2019 11:20
Remessa
-
19/11/2019 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2019 14:16
Remessa
-
24/09/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:46
Documento
-
28/08/2019 16:30
Juntada de petição
-
16/07/2019 16:53
Expedição de documento
-
07/06/2019 15:56
Juntada de documento
-
14/05/2019 11:50
Expedição de documento
-
13/05/2019 16:30
Expedição de documento
-
20/02/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:53
Conclusão
-
07/02/2019 15:03
Juntada de documento
-
05/02/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 10:52
Conclusão
-
10/01/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 17:50
Expedição de documento
-
21/11/2017 14:34
Conclusão
-
21/11/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:43
Juntada de petição
-
14/11/2017 11:37
Remessa
-
23/10/2017 12:55
Remessa
-
18/10/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 12:18
Remessa
-
14/09/2017 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2017 13:22
Juntada de petição
-
07/08/2017 10:07
Conclusão
-
07/08/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 13:25
Remessa
-
29/05/2017 13:08
Remessa
-
25/05/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 14:36
Expedição de documento
-
13/03/2017 15:32
Juntada de petição
-
24/11/2015 15:11
Remessa
-
01/10/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 16:45
Expedição de documento
-
10/09/2015 17:34
Outras Decisões
-
10/09/2015 17:34
Publicado Decisão em 05/10/2015
-
10/09/2015 17:34
Conclusão
-
19/08/2015 15:52
Remessa
-
04/08/2015 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 13:43
Remessa
-
09/06/2015 17:31
Publicado Despacho em 18/06/2015
-
09/06/2015 17:31
Conclusão
-
09/06/2015 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 11:43
Remessa
-
12/05/2015 13:31
Juntada de petição
-
15/04/2015 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 16:21
Juntada de petição
-
23/03/2015 16:41
Expedição de documento
-
10/02/2015 12:40
Expedição de documento
-
23/01/2015 10:08
Conclusão
-
23/01/2015 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 17:57
Juntada de petição
-
18/11/2014 11:58
Remessa
-
11/11/2014 12:42
Remessa
-
21/10/2014 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 17:24
Conclusão
-
20/10/2014 17:21
Juntada de documento
-
14/10/2014 12:51
Remessa
-
12/08/2014 16:18
Remessa
-
11/08/2014 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2014 14:59
Documento
-
07/05/2014 12:51
Expedição de documento
-
29/04/2014 18:34
Conclusão
-
29/04/2014 18:34
Conclusão
-
28/04/2014 16:54
Expedição de documento
-
10/04/2014 11:40
Remessa
-
09/04/2014 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 14:12
Conclusão
-
26/03/2014 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 11:59
Remessa
-
12/02/2014 16:43
Conclusão
-
12/02/2014 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 16:35
Juntada de petição
-
30/10/2013 15:32
Remessa
-
27/09/2013 13:36
Publicado Despacho em 23/10/2013
-
27/09/2013 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2013 13:36
Conclusão
-
21/08/2013 17:46
Decurso de Prazo
-
03/06/2013 12:50
Publicado Despacho em 02/07/2013
-
03/06/2013 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2013 12:50
Conclusão
-
11/04/2013 13:38
Juntada de petição
-
18/03/2013 13:20
Remessa
-
12/03/2013 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2012 13:13
Remessa
-
09/07/2012 10:19
Publicado Despacho em 26/07/2012
-
09/07/2012 10:19
Conclusão
-
09/07/2012 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2012 16:48
Juntada de petição
-
19/06/2012 15:56
Remessa
-
28/05/2012 12:37
Remessa
-
29/02/2012 19:21
Publicado Sentença em 26/04/2012
-
29/02/2012 19:21
Conclusão
-
29/02/2012 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2012 19:13
Conclusão
-
29/02/2012 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2012 12:06
Conclusão
-
09/01/2012 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2011 16:12
Decurso de Prazo
-
05/10/2011 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2011 14:23
Juntada de petição
-
02/08/2011 11:49
Documento
-
27/07/2011 15:21
Documento
-
27/07/2011 15:14
Documento
-
11/07/2011 11:13
Remessa
-
04/07/2011 11:59
Remessa
-
01/07/2011 14:57
Expedição de documento
-
30/06/2011 12:30
Audiência
-
30/06/2011 12:11
Expedição de documento
-
13/06/2011 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2011 11:32
Conclusão
-
09/06/2011 15:48
Juntada de petição
-
06/06/2011 12:07
Remessa
-
25/05/2011 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2011 12:55
Conclusão
-
18/05/2011 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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