TJRJ - 0136180-69.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:18
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:54
Conclusão
-
10/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com base na iliquidez do julgado./r/r/n/nA sentença da fase de conhecimento foi mantida em grau de recurso, conforme IDs 185 e 239 e 255: /r/r/n/n1) AUTORIZOU o desligamento do Autor dos quadros associativos da Ré, CBPMERJ, com a restituição dos valores pagos a título de contribuição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais da CGJ desde o desembolso e acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação; /r/r/n/n2) DETERMINOU o pagamento, pela Ré, do beneficio auxílio-inatividade ao Autor, no valor equivalente a 25% do pecúlio, com correção monetária desde a data do requerimento administrativo, pelos índices oficiais da CGJ e juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação; /r/r/n/n3) DESACOLHEU a pretensão relativa aos danos morais; /r/r/n/n4) Considerando que a Ré restou sucumbente na maior parte, suportará a mesma 2/3 das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nRequerimento de início do cumprimento de sentença ID 323.
O credor juntou planilha de débito, ID 325.
Valor da execução R$ 38.865,69 (Trinta e oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos)/r/r/n/nImpugnação ao cumprimento de sentença ID 439.
A CBPMERJ, devedora, impugna o valor do débito com base na iliquidez da sentença.
Argumenta que a sentença é inexequível pois necessário o cotejo dos valores a serem pagos ao credor, com os respectivos descontos realizados a título de contribuição nos contracheques do autor, no período entre a data da citação até a data do cancelamentodos descontos( junho de 2010 até agosto de 2010). /r/r/n/nResposta do impugnado ID 486.
Refuta as alegações da impugnante, visto que o crédito é líquido.
Requer o prosseguimento do feito./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAssiste razão ao impugnante.
Necessária a liquidação da sentença. /r/r/n/nIsto porque a planilha apresentada pelo impugnado não comprova o desembolso dos valores mês a mês de seus vencimentos, como determina o julgado. /r/r/n/nPara tanto, se faz necessária a juntada dos contracheques, com o respectivo desembolso apontado, para cotejo e cálculo do débito final./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0093441-32.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nPROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PECÚLIO CBPM.
PAGAMENTO DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Filho de ex-policial militar, falecido em 30.01.2016, que propôs ação em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos benefícios a que faz jus, além de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Condenação ao pagamento de pecúlio incontroversa.
Apelante (ré) que se insurge contra a atualização do benefício em liquidação de julgado, pugnando pelo afastamento da condenação por dano moral (ou redução do importe).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quantia ilíquida.
Valor da condenação que deve ser seja apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com os índices oficiais, sob pena de representar enriquecimento sem causa em favor da instituição, mormente o valor histórico provir de cálculo na data de 24.10.2018.
Art. 509 do CPC. 4.
Dano moral configurado.
Autor que formulou o requerimento na via administrativa em 06.09.2016.
Ajuizamento da demanda em 11.05.2020, quase 04 (quatro) anos depois, sem implemento do benefício.
Tempo de descaso da ré em relação à situação, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual e caracteriza violação aos direitos da personalidade do postulante. 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequada às especificidades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantum que observa o patamar adotado por este Tribunal em diversos outros julgados semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Dispositivos relevantes citados: artigo 509 do CPC; artigos 884 a 886, todos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AP 0151383-13.2006.8.19.0001-10ª CC- J. 07/12/2023; AP 0011057-72.2021.8.19.0002- 16ª CC-J. 12/09/2023; AP 0358706-36.2016.8.19.0001- 16ª CC-J. 12/09/2023; AP 0054811-75.2019.8.19.0021- 15ª CC-J. 29/11/2022./r/r/n/n0120084-90.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 05/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POST MORTEM.
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DOIS PECÚLIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Irresignação de ambas as partes.
Danos morais configurados.
O longo tempo de descaso traduz-se praticamente numa verdadeira negativa da ré que atinge a personalidade e honra das autoras.
Fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pretensão de atribuição do peso '1.2' para as mensalidades recolhidas, com base no apregoado no Boletim PM nº 63, de 07/04/1998.
A determinação do peso a ser aplicado, de acordo com o Regimento Interno, é realizada pela própria ré, por seu Conselho Fiscal.
Ré junta a Ata de seu Conselho Fiscal, acerca do 'peso' vigente à época do óbito do associado, devendo ser aplicado o peso 0.3 às mensalidades recolhidas pelo associado, na forma do documento constante dos autos e do artigo 54, §2º, do Regimento Interno.
Valor a ser pago que deve ser liquidado em sentença, diante da relativa complexidade dos cálculos, devendo ser respeitada a fórmula prevista no Regimento Interno do ano de 2004 e Ata da CBPMERJ do ano de 2019.
Correção do alegado erro material.
Condenação da ré se refere ao pagamento dos benefícios CB pecúlio e Caixa de Pecúlio e não nos planos CB mensalidade e caixa de pecúlio , diante do preenchimento das condições concessivas de seu direito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desde data.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, para determinar que a apuração dos valores a serem pagos à título de pecúlio sejam apurados em liquidação de sentença, corrigindo o erro material constante do julgado no que concerne a condenação ao pagamento dos benefícios CB Pecúlio e Caixa de Pecúlio ./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. /r/r/n/nCondeno o autor/impugnado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da impugnação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor/impugnado. -
15/04/2025 17:45
Concessão
-
15/04/2025 17:45
Conclusão
-
15/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:25
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:54
Conclusão
-
07/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:15
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:45
Conclusão
-
17/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:00
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:02
Publicado Sentença em 22/05/2024
-
15/05/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 09:02
Conclusão
-
15/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:45
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:59
Juntada de petição
-
05/03/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:01
Conclusão
-
04/03/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 16:01
Publicado Sentença em 08/03/2024
-
04/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:44
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:38
Conclusão
-
10/01/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
02/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:19
Conclusão
-
30/10/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 11:19
Publicado Sentença em 07/11/2023
-
28/10/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:27
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:25
Petição
-
15/05/2023 16:49
Outras Decisões
-
15/05/2023 16:49
Conclusão
-
15/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:42
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 10:40
Redistribuição
-
19/01/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:02
Decurso de Prazo
-
08/04/2019 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 17:29
Redistribuição
-
12/09/2017 17:29
Remessa
-
12/09/2017 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 18:26
Conclusão
-
27/06/2017 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 08:39
Conclusão
-
28/03/2017 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2016 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2016 19:29
Conclusão
-
20/06/2016 11:12
Juntada de petição
-
18/04/2016 12:54
Juntada de petição
-
04/04/2016 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 16:32
Conclusão
-
08/11/2015 01:54
Juntada de petição
-
28/10/2015 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2015 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 11:29
Trânsito em julgado
-
14/08/2015 12:25
Publicado Despacho em 09/09/2015
-
14/08/2015 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 12:25
Conclusão
-
16/09/2014 18:10
Remessa
-
10/09/2014 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2014 08:41
Conclusão
-
23/07/2014 08:41
Publicado Decisão em 18/08/2014
-
23/07/2014 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 08:27
Juntada de petição
-
17/07/2014 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2014 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2014 11:07
Conclusão
-
30/05/2014 11:07
Publicado Sentença em 13/06/2014
-
30/05/2014 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2014 11:05
Juntada de petição
-
04/04/2014 18:26
Conclusão
-
04/04/2014 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2014 18:26
Publicado Sentença em 12/05/2014
-
04/04/2014 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 10:21
Conclusão
-
09/10/2013 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 10:20
Juntada de petição
-
25/09/2013 17:03
Entrega em carga/vista
-
03/09/2013 16:30
Conclusão
-
03/09/2013 16:30
Reforma de decisão anterior
-
03/09/2013 16:30
Publicado Decisão em 20/09/2013
-
03/09/2013 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2013 14:23
Juntada de petição
-
09/01/2013 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2013 11:52
Outras Decisões
-
07/01/2013 11:52
Conclusão
-
07/01/2013 11:52
Publicado Decisão em 16/01/2013
-
07/01/2013 11:51
Juntada de petição
-
02/01/2013 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2012 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2012 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2012 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2012 15:10
Conclusão
-
13/04/2012 15:10
Publicado Despacho em 18/04/2012
-
13/04/2012 15:10
Juntada de petição
-
12/04/2012 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 13:58
Entrega em carga/vista
-
27/09/2011 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2011 12:21
Publicado Despacho em 28/09/2011
-
26/09/2011 12:21
Conclusão
-
26/09/2011 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2011 15:07
Juntada de petição
-
09/02/2011 13:44
Juntada de petição
-
16/12/2010 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2010 10:33
Documento
-
17/06/2010 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2010 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2010 13:34
Expedição de documento
-
09/06/2010 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2010 17:51
Publicado Despacho em 08/06/2010
-
24/05/2010 17:51
Conclusão
-
24/05/2010 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2010 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2010 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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