TJRJ - 0814356-69.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA FELIZ em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814356-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré, eletronicamente e por OJA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao que dispõe a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:32
Outras Decisões
-
14/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Rua Ernani Cardoso, 152, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814356-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para dizer se dá quitação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025 KEZIA DA SILVA BEZERRA Chefe de Serventia Judicial -
14/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814356-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória cumula com indenizatória proposta por MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
A parte autora sustenta, em síntese, aumento das faturas a partir de março de 2022.
Informa que seu código de consumidor foi utilizado indevidamente, uma vez que não houve reparo no seu relógio medidor.
Requer, assim, tutela antecipada para a ré se abstenha de interromper o fornecimento; a declaração e inexistência da dívida referente aos meses de fevereiro/22 no valor de R$ 741,39 (setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), março/22 no valor de $ 741,39 (setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), maio/22 no valor de R$ 1.473,85 (um mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e as vincendas não recebidas pela autora; a condenação da reparação de danos (eletrodomésticos) no valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo um Frízer Consul no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e torradeira LG no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a retificação de seu consumo mensal e a condenação à título de dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos do ID 30652465.
Decisão no ID 30705598 concedendo gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 32963398, alegando, em síntese, que as faturas questionadas nos autos se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, descabendo assim a revisão das faturas, uma vez não existir nos autos prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular; que inexiste cabimento para a devolução dos valores pagos a título de faturas de consumo; que descabida também a pretensão de indenização por danos morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 43363459.
Decisão no ID 49491908 deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$3.000,00; determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às faturas impugnadas, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 50741887 e 55097328.
Petição da parte autora no ID 58926938 noticiando que a ré enviou técnicos a sua residência no mês de abril/2003, para substituir o equipamento de medição e que em 02/05/2023 a Ré encaminhou fatura para pagamento com vencimento em 10/05/2023 no valor R$ 321,57 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), sem especificar o número do medidor instalado e cobrando os meses outubro/2022 e março/2023, sem discriminar a quantidade de kwh consumo/mês.
Em resposta, a ré alegou no ID 93448082 que não há decisão liminar determinando a abstenção do exercício do poder de polícia referente a troca de medidor da autora.
Decisão no ID 112354653 invertendo o ônus da prova e em razão da inversão e intimando a autora a apresentar novas provas.
Petição da ré no ID 127254444 ratificando que não tem outras provas.
Despacho no ID 143699692 suscitando se há interesse na audiência de conciliação, tendo como resposta negativa da ré no ID 146477665 e positiva da autora no ID 149577373. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade das faturas em valor acima da sua média de consumo a partir de fevereiro de 2022.
Invertido o ônus probatório, caberia à ré comprovar a legalidade da cobrança.
De fato, analisando os autos, a partir do mês de fevereiro de 2022 houve um aumento expressivo no consumo.
A média da autora que era de R$ 80,00 passou para 700,00, chegando a R$ 1.473,85, como bem demonstra o histórico de consumo no ID 32963398, fls. 19.
Na peça de defesa, a ré se limita a informar que as cobranças refletem o real consumo da autora.
E invertido o ônus probatório, a ré também deixou de requerer prova pericial, a única capaz de dirimir a questão do aumento do consumo, deixando assim de produzir prova, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças.
Deste modo, merece acolhimento o pedido autoral para o refaturamento das conta a partir de fevereiro de 2022 para a média de consumo equivalente aos últimos seis meses.
Neste sentido, o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0803833-77.2022.8.19.0208.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 07/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS QUESTIONADAS POR AUMENTO EXCESSIVO DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO, DEIXANDO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA APTA A DEMONSTRÁ-LA.
ART. 14 C/C ART. 22, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA DISCREPÂNCIA ENTRE AS FATURAS EXORBITANTES E A MÉDIA DE CONSUMO APURADO EM AÇÃO PRETÉRITA.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA DEMANDANTE QUANTO À FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, DURABILIDADE E DESEMPENHO, BEM COMO NA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE TRÊS MESES.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À MÍNGUA DE RECURSO DA AUTORA.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL 0823870-24.2023.8.19.0004.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Responsabilidade civil.
Sentença condenatória.
Aumento desmesurado de contas de energia - Faturas emitidas unilateralmente pela ré a quem compete o ônus da prova quanto a prestação do serviço.
Prova pericial não requerida, concluindo-se pela abusividade das contas em descompasso com consumo da autora- Anulação dos débitos com revisão peça media mensal anterior as reclamações - Coação ilegal derivada da cobrança abusiva - Dano in re ipsa caracterizado. - Fixação do quantum proporcional ao gravame sofrido (R$ 5.000,00) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Importante mencionar que a autora deixou de caucionar os valores conforme determinado da decisão que deferiu a tutela.
Ressalta-se que a decisão foi clara no sentido de que as faturas deveriam ser caucionadas com base na média dos seis meses anteriores a constatação do aumento, não deixando qualquer dúvida.
Neste sentido, as cobranças em excesso deverão ser refaturadas, sem qualquer compensação e com prazo de 30 dias para refaturamento e pagamento.
Com relação ao pedido de danos materiais, não merece acolhimento pois a autora não traz nenhuma prova neste sentido.
Não há demonstração de dano em nenhum aparelho/eletrodoméstico.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela antecipada, condenando a ré a refaturar a partir de fevereiro de 2022 para a média dos 6 meses anteriores a constatação do aumento no prazo de 30 dias, devendo a autora realizar o pagamento destas também no prazo de 30 dias; 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
13/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:14
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:55
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA FELIZ em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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