TJRJ - 0802959-52.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802959-52.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA CRUZ RICARDO GUIMARAES RÉU: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando o COMUNICADO TJERJ nº 50/2024, que informa acerca da decisão da Segunda Seção do Egrégio STJ, que afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264- STJ, e que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, TORNO SEM EFEITO a designação de leitura de sentença e SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o julgamento do referido Tema.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
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18/08/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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15/08/2025 12:58
Revisão do Projeto de Sentença
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14/08/2025 00:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 00:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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15/07/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 12:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/07/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome (faturas de serviços, documentos bancários, de telefonia, etc), no prazo de cinco dias. -
23/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802959-52.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA CRUZ RICARDO GUIMARAES RÉU: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Intime-se a parte autora para fornecer documento extraído do sítio eletrônico do órgão desabonador de crédito (certidão oficial do SPC e/ou SERASA), onde conste nome e CPF da parte autora, número do contrato e data da negativação, assim como data naqual o documento fora expedido.
Após, volte concluso para análise da tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 12:15
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 12:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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