TJRJ - 0801624-23.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA GOUVEA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE SA GOUVEA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801624-23.2023.8.19.0040 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA GOUVEA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARAÍBA DO SUL ( 791 ), DP CÍVEL DE PARAÍBA DO SUL ( 789 ) REQUERIDO: LUCIANA DE SA GOUVEA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento especial da ação de exigir contas proposta por TANIA MARIA DA SILVA GOUVEA em face de LUCIANA DE SÁ GOUVEA.
Narrou a petição inicial que ambas as partes são herdeira de PEDRO DOS SANTOS GOUVEA e que a requerida é inventariante.
Afirmou que um dos imóveis do acervo foi alugado para terceiros, sendo que a ré aufere a renda com exclusividade.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré para prestar contas da administração do espólio e a apuração do saldo devido à parte autora.
Gratuidade de justiça deferida em id. 72351658.
Contestação apresentada em id. 76939223.
Preliminarmente, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, apresentou as contas sobre o referido imóvel e o valor devido em favor da parte autora.
Concordância com as contas prestadas em id. 166480797. É o relatório.
Na hipótese dos autos, a parte ré veio aos autos e apresentou contas requeridas pela autora.
E mais: a parte autora demonstrou concordância com os valores apresentados e manifestou que deseja receber o correspondente ao seu quinhão apenas após o final do processo de inventário.
Ante o exposto, JULGO PRESTADAS AS CONTAS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte ré.
Sem honorários sucumbenciais.
Observe-se a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da requerida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA GOUVEA em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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