TJRJ - 0800265-05.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800265-05.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FERREIRA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON FERREIRA PIMENTEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se o autor possui incapacidade laborativa total ou parcial em razão das patologias descritas.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda.
Para tanto nomeio o(a) ilustre perito MÉDICO ORTOPEDISTA, VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA, CRM: 52-90366-3, [email protected], para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.
Intime-se o perito para dizer, em até 15 dias, se aceita o encargo salientando que seus honorários deverão ser pagos pela parte vencida nos termos do art. 1º da lei 13876/2019, alterado pela Lei 14331/2022.
A verba solicitada é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado e não afronta o princípio da razoabilidade.
Intime-se o sr. perito para apresentar o laudo no prazo de 30(trinta) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15(quinze) dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 24 de março de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
18/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA PIMENTEL em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806099-11.2025.8.19.0021
Davi Rocha Dias
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 15:14
Processo nº 0800844-67.2025.8.19.0055
Maria Aparecida Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hieda Claudia Barbosa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:54
Processo nº 0804162-96.2025.8.19.0204
Cezar Cezario Maia Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Ricardo Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 08:54
Processo nº 0823965-37.2022.8.19.0021
Nadir Dias dos Santos Curcio
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Carlos Americo Rodrigues Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 16:23
Processo nº 0008714-11.2017.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Jorge Goncalves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00