TJRJ - 0837167-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837167-43.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DANILLO SILVA DE LIMA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINARentre as partes acima identificadas.
INDEX176259382 - Manifestação do Autor no sentido de regularização do débito pelo requerido, constatando-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, requerendo a extinção do feito.
Caracterizada, portanto, a ausência de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN ou ao RENAJUD para retiradda de restrição, posto que não houve determinação deste Juízo para tanto.
Eventuais despesas processuais remanescentes pelo réu, considerando o princípio da causalidade.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, visto que não houve litígio instaurado no processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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