TJRJ - 0809647-59.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GISELE GALBIATTI CAIRES em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809647-59.2025.8.19.0210 AUTOR: GISELE GALBIATTI CAIRES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato de constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GISELE GALBIATTI CAIRES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809647-59.2025.8.19.0210 AUTOR: GISELE GALBIATTI CAIRES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que o autor assumiu prestação mensal para compra de veículo no valor de R$ 2.375,73, o que indica que parte somente com um automóvel tem condições de gastar cerca de R$ 3.200,00 por mês ao se considerar seguros, manutenção, estacionamento, pedágio, combustível, tributos e outros ônus que naturalmente incidem sobre este tipo de bem.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público), conforme dispõe a Súmula Nº. 288 "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELE GALBIATTI CAIRES - CPF: *20.***.*18-50 (AUTOR).
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14/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:01
Distribuído por dependência
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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