TJRJ - 0809693-48.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809693-48.2025.8.19.0210 CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: RAFAELA FERREIRA GONCALVES DIAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Em segredo de justiça, representada por sua genitora RAFAELA FERREIRA GONCALVES DIAS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Alega a parte autora que apresentou sinais de bronquiolite aguda, necessitando de internação com cuidados intensivos nos termos do laudo médico apresentado.
Aduz que teve seu pedido negado por falta de carência.
Informa que atualmente encontra-se Hospital Maternidade Neomater.
Verifica-se a presença da verossimilhança das alegações, bem como a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora demonstra que é associada ao plano ora demandado.
Por fim, não se identifica risco de irreversibilidade da presente decisão, notadamente porque a questão em face da ré se resolve em perdas e danos nos termos do art. 302, I, CPC/15.
Identifica-se ainda o risco do perecimento do direito, uma vez que o quadro de saúde apresentado pela autora pode se agravar caso o procedimento não seja realizado com a maior brevidade.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber a do direito e o perigo de dano positivados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida para que a ré autorize a internação da parte autora, no local que se encontra, no prazo de 06 horas, sob pena de multa horária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de ulterior multa a ser fixada em caso de reiterado descumprimento.
Expeça-se mandado com urgência através de OJA de plantão.
Intime-se o Hospital Maternidade NeoMater.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:21
Desentranhado o documento
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15/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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