TJRJ - 0800804-86.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800804-86.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DULCINEA DA CUNHA, EDLENE MELO DA SILVA ARAUJO, EDINEIA FILOMENA DA ROCHA, EDUARDO DE BARROS CARDOSO, ELAINE DUARTE REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Regularize-se o assunto do processo, que está indicado errado como Acidente de Trânsito.
Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os em parte tão somente para sanar a omissão apontada quanto ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, integrando o texto que segue à decisão saneadora. "Em necessária retificação à decisão embargada, especificamente no tocante aos reflexos, adequo a fundamentação aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 911 do STJ.
Embora a diferença eventualmente apurada entre o valor efetivamente recebido pela parte exequente e aquele calculado com base no piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, configure verba de natureza permanente - e considerando que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao piso nacional -, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que 'não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se expressamente previsto nas legislações locais.' Para adequada compreensão da matéria, imprescindível a transcrição do voto condutor do Ministro Relator Gurgel de Faria: 'Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial (...)'.
Dessa forma, não basta ao Município Executado a mera alegação de omissão decisória quanto aos reflexos - até porque, no caso concreto, seria prescindível discorrer sobre matéria que constitui consectário lógico da aplicação do Tema 911 do STJ.
O cerne da questão reside na análise minuciosa das legislações municipais que disciplinamos reflexos postulados na presente execução, verificando-se se as vantagens e gratificações têm como base de cálculo o vencimento inicial - que não pode ser inferior ao piso nacional - ou o próprio piso nacional, hipóteses que autorizam a apuração de eventuais diferenças.
Por conseguinte, retifico a decisão saneadora também em sua parte dispositiva, para constar: Ante o exposto, determino que o Município, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de forma pormenorizada as legislações municipais aplicáveis aos valores executados no presente feito, demonstrando a base de cálculo de cada verba executada, com a juntada dos excertos legais pertinentes e respectivos dispositivos.
Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Posteriormente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, retornando conclusos para nomeação de perito na hipótese de eventual impossibilidade justificada pelo setor técnico." Permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora ora embargada.
RESENDE, 19 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DULCINEA DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EDINEIA FILOMENA DA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EDLENE MELO DA SILVA ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE BARROS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ELAINE DUARTE REZENDE em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:29
Declarada incompetência
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08/02/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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