TJRJ - 0806853-12.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:34
Outras Decisões
-
15/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806853-12.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ANTONIOL RAIMUNDO PORTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Venha a planilha de débito atualizada, deduzido o valor já recebido pela parte exequente.
Com a juntada, intime-se a executada para pagamento.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806853-12.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ANTONIOL RAIMUNDO PORTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para ciência, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para que efetue o depósito do valor remanescente de R$62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:57
Outras Decisões
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIOL RAIMUNDO PORTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806853-12.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ANTONIOL RAIMUNDO PORTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, em decorrência de cancelamento de voo com saída do Rio de Janeiro (GIG) no dia 29.03.2025 às 10:20hs e chegada no mesmo dia em Fortaleza (FOR) às 13:30.
Aduz que foi realocado para um voo com partida às 22:10hs e chegada a Fortaleza 1:20h, tendopassado o dia inteiro no aeroporto, sem nenhuma assistência além do fornecimento de voucher para alimentação.
Narra ainda o autor que devido ao ocorrido perdeu uma diária de hotel em seu destino e um passeio agendado para o dia a 30.03.2025, às 7:10hs, vez que somente desembarcou às 1:20h da madrugada desse dia.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, sob alegação de que a procuração outorgada pela autora ao patrono não possui assinatura.
Ocorre que o documento juntado no ID 185560919 encontra-se devidamente assinado, razão pela qual afasto a preliminar.
Isso posto, passo ao mérito.
Pelos documentos trazidos por ambas as partes, restou incontroverso o atraso do voo dos autores em quase 12 horas.
Não assiste razão à ré quanto a suscitada aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, pois o caso em tela versa sobre relação de consumo, considerando que o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CDC e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores pátrios.
Ademais, a demandada alegou que o atraso se deu em razão de problemas operacionais, decorrentes de manutenção não programada da aeronave por problemas no motor. É oportuno consignar que o motivo ventilado constitui fortuito interno.
Sendo assim, conclui-se que o atraso decorreu de falha na prestação de serviço pela ré.
Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA PARA 21 (VINTE E UMA) HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
TRECHO RIO DE JANEIRO ¿ SALVADOR.
PROBLEMAS TÉCNICOS NO RADAR DA TORRE DE CONTROLE DO AEROPORTO DE CONGONHAS QUE TERIAM IMPEDIDO QUE A AERONAVE QUE REALIZARIA A VIAGEM DOS AUTORES SEGUISSE PARA O LOCAL DE PARTIDA (RIO DE JANEIRO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$ 734,00 (SETECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, BEM COMO A PAGAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DO TRANSPORTADOR DE LEVAR O PASSAGEIRO INCÓLUMENA DATA E HORÁRIO ESTABELECIDOS.
AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A CANCELAREM A VIAGEM.
NOVO HORÁRIO PARA A PARTIDA QUE NÃO INTERESSAVA AOS AUTORES.
DESPESAS PROVADAS COM A COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE UM DOS AUTORES, MENOR DE IDADE, QUE NECESSITAM DE RESSARCIMENTO, ANTE AO FATO DE QUE A FESTA PREVIAMENTE PROGRAMADA DEIXOU DE SER REALIZADA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VÔO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROBLEMAS DE ORDEM OPERACIONAL NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE FORTUITO EXTERNO, UMA VEZ QUE A SUA OCORRÊNCIA É INERENTE AO TRANSPORTE AÉREO.
VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0006857-90.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, a falha na prestação do serviço gera o dever da ré de indenizar o autor nos danos materiais causados, quais sejam, o valor da diária de hotel perdida e do passeio que deixou de desfrutar devido ao atraso.
Ressalte-se que o narrado na exordial trouxe para a parte autora transtornos que ultrapassam a mera esfera patrimonial, vez que o fornecimento do voucher alimentação, por si só, não elimina o abalo físico e psíquico de passar 14 horas dentro de um aeroporto, fato que extrapola o âmbito do mero aborrecimento e que enseja a configuração de dano moral.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba compensatória por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável para compensar os danos morais suportados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR A RÉ: A) Ao pagamento do valor de R$ R$359,90 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação; B) na obrigação de pagar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de dano moral, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação, calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
Feito julgado com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806853-12.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ANTONIOL RAIMUNDO PORTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 25 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
25/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
13/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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