TJRJ - 0834336-72.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0834336-72.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SANTOS DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada porMARIANA SANTOS DE SOUZAem face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, onde alega que jamais celebrou contrato com a ré e, ainda assim, é cobrada por débito que não reconhece.
A parte autora aduz, em síntese, que nunca contratou serviços da ré, sendo surpreendida com cobranças no valor de R$115,70relativasaserviços/produtosnãosolicitados;afirmatertentadoresolveradministrativamente(protocolo202298769870),semêxito;sustentainexistênciaderelaçãojurídicaerequerocancelamentodo débito,além deindenizaçãopordanomoraldeR$10.000,00.
Decisãode Id.104156923, deferindo a gratuidade de justiça àautora.
Citada, a ré apresentou contestação em Id. 135285296, onde sustenta, em síntese, a existência de contratação e a regularidade da cobrança, asseverando que houve fruiçãode serviços até o cancelamento.
Alega exercício regular do direito decobrança e inexistência de negativação/abalo moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
RéplicaemId.138793267.
Saneador de Id.192060774, que fixou os prontos controvertidos e inverteu o ônus daprova em favor da parte autora, deferiu prova documental superveniente,Intimandoa ré amanifestar-seem provas.
Manifestação do réu em Id.197292402informandonão ter provas a produzir,sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que as partes não pugnaram pela produçãoprobatória, sendo certo que o feito se encontra suficientemente instruídoà luz docontraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares suscitadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Segundo a legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independentemente da verificação de culpa para configurar o dever de reparar.
A exceção à regra está na comprovação, por parte do fornecedor de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro(art. 14, (sec) 3º).
A controvérsia versa sobre suposta contratação de serviços de telecomunicações atribuída à autora e subsequente cobrança.
Sustenta a parte autora que pende em seu nome dívida não contraídacom cobrança na plataforma da ré.No próprio corpo da inicial(fls.02), há comprovação da existência de dívida pendentesob nº de contratofinal 3701.
Aautoranãocomprova qualquer cobrança ou negativação em seu nome, fora a inscrição do débito na plataforma da ré Oi negocia,que se trata deem ambienterestrito, sem gerar qualquer registro negativo ou inscrição em cadastros de inadimplentes, ademais podem serdívidas prescritas ou não, assimdívida na plataformado próprio réunão configura negativação do nome doautor Aautora, por sua vez, não demonstrou que houve efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco trouxe prova de que a dívida tenha sido publicamente exposta, afetando sua reputação financeira.
Destaco que não há prova de negativação, tampouco de dano material ou moral efetivo.
A mera tentativa de renegociação, mesmo de dívida prescrita, não configura ato ilícito e tampouco afronta à Lei Geral de Proteção de Dados(Lei nº13.709/2018), pois o tratamento dos dados está amparado pelo legítimo interesse do controlador (art.7º,IX, daLGPD).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão de dívida em plataforma de renegociação acessível exclusivamente ao consumidor - mediantelogine senha - não configura negativação, cobrança vexatória ou ato ilícito.
Veja-se: "A disponibilização de proposta de acordo em plataforma online de renegociação de dívidas, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não caracteriza cobrança vexatória ou ilícita." (STJ,REsp2.088.100/SP, Rel.
Min.NancyAndrighi,DJe23/10/2023).
A jurisprudência do TJRJ é igualmente pacífica: "Não há dano moral indenizável pela exposição de dívida prescrita em plataformas como Acordo Certo ou Serasa Limpa Nome, pois tais mecanismos não implicam negativação nem são acessíveis ao público em geral." (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0032825-17.2022.8.19.0001, 21ªC.Cív.,Rel.
Des.Elton Leme, j. 30/11/2023) Em ações que discutem inexistência de relação jurídica por suposta ausência de contratação, compete ao fornecedor, detentor natural da prova, exibir o instrumento contratual ou, ao menos, elementos robustos de formação do vínculo (propostas, gravações de voz com identificação, ordem de instalação com assinatura, logs de adesão com autenticidade verificável).
A inversão do ônus foi determinada no saneador em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança narrativa, sem afastar o enunciado 330 da Súmula do TJRJ: "A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito." Aqui, a autora apresentou narrativa coerente, apontou valor específico da cobrança e registrou tentativa administrativa.
Por sua vez, incumbia à ré carrear contrato e documentos essenciais à formação do vínculo, nos termos dosarts. 396 a 400 do CPC (exibição), expressamente requeridos pela autora, inclusive contrato de adesão, solicitação/autorização ecomprovante de instalação.
A ré não trouxeaos autos contratoassinado ou registro equivalente de manifestação de vontade da autora, tampouco comprovante de instalação com assinatura, limitando-se à juntada de telas sistêmicas/faturas.
A jurisprudência do TJRJ tem reiterado que telas unilaterais, desacompanhadas do instrumento contratual ou prova idônea de contratação, não bastam para demonstrar a existência da relação jurídica e, por consequência, a exigibilidade do débito.Ofornecedor deve comprovar a contratação por meio hábil (ex.: gravação com identificação inequívoca, contrato físico/digital com certificação emetadadosauditáveis, ordem de serviço assinada), sendo insuficientesprintsinternos semauditabilidadeexterna.
No entanto,não trouxe aos autos qualquer contrato que pudesse demonstrar a existência de relação jurídica ou origem da dívida.
Desse modo, não há prova de que o autor celebrou o contrato que deu origem ao débito impugnado, de modo que é indevido, não podendo aOirealizar cobranças em relação à dívida impugnada.
Além disso, arédevepromover a retirada da dívida dequalquerplataformaseja interna ou externa.
Diante da ausência de contrato e de documentação hábil a demonstrar a anuênciada consumidora, a pretensão declaratória deve ser acolhida.
A cobrança de R$ 115,70 carece de lastro contratual idôneo, o que impõe reconhecer a inexistência do débito atribuído à autora, com a consequente obrigação de a ré cessar a cobrança e promover a baixa/cancelamento do registro interno associado à consumidora.
O art. 51, IV, do CDC, coíbe exigências desproporcionais e cláusulas que imponham obrigações sem prova de contratação; o art. 39, III, veda o fornecimento de produto/serviço sem solicitação.
Sem prova do vínculo, inexiste exigibilidade.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais, pois não há prova de negativação do nome da parte autora.
A presença dos dados do consumidor e da dívida na plataformainterna da rénãoconfigura negativação do nome daautora, nem cobrança.
Ressalte-se, ainda, que não restou comprovada a cobrançado débito por qualquer meio, e aautoranão mencionou qualquer prejuízo concreto que a manutenção do seu nome no banco de dados em questãotenha lhe acarretado. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado na inicial, no prazo de cinco dias,sob penade multa relativa ao dobro do que for cobrado;
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076,Dje31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento)sob responsabilidadeda parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, (sec) 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigaçãoimposta à parte autora, ante agratuidade de justiçadeferida(art. 98, (sec)3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 doCPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834336-72.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SANTOS DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a realização e a legalidade na cobrança emitida pela parte ré e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, inverto do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Intime-se a parte ré para se manifestar se tem outras provas a produzir.
Indefiro o requerido pela parte autora sobre oficiar os órgãos de restrição de crédito, tendo em vista que se trata de diligência que a parte deverá buscar pela via própria.
Preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/05/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA SANTOS DE SOUZA - CPF: *19.***.*34-39 (AUTOR).
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29/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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