TJRJ - 0053589-04.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2025 14:08 Remessa 
- 
                                            15/07/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2025 15:14 Juntada de petição 
- 
                                            30/06/2025 11:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 11:29 Juntada de documento 
- 
                                            24/06/2025 10:26 Juntada de petição 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que o recurso de fls. 521/527 é:/r/n(x ) Tempestivo/r/n( ) Intempestivo/r/r/n/ne que as custas foram:/r/n( ) devidamente recolhidas, conforme fls./r/n(xx ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça/r/n( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante/r/r/n/r/n/nAssim:/r/n( ) À conclusão/r/n( x )Ao apelado em contrarrazões/r/n
- 
                                            06/06/2025 21:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2025 16:55 Juntada de petição 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS NOGUEIRA propõe ação anulatória cumulada com indenizatória em face de BANCO PAN S.A. e SELEÇÃO CONSULTORIA DE DADOS E COBRANÇA LTDA, alegando que foi contatada por preposta da ré, sendo-lhe ofertado o bloqueio do limite de empréstimo consignado e das ligações do banco réu, que em seguida a preposta a levou a cartório para assinar alguns documentos, momento em que verificou que se tratava da contratação de um empréstimo consignado, que assim compareceu a agência do seu banco e tomou ciência de que o 1º réu teria transferido valores para a sua conta, a título de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, que conforme orientação do 1º réu, devolveu os valores relativos ao empréstimo consignado, que após os fatos recebeu fatura referente ao cartão de crédito consignado, na qual foi cobrado o valor transferido pelo réu a esse título.
 
 Assevera que não solicitou o cartão de crédito consignado, tampouco o saque do limite.
 
 Pleiteia seja cancelado o cartão de crédito consignado e a fatura a ele concernente, seja determinado ao réu que se abstenha de realizar cobranças relativas ao cartão, bem como de negativar o CPF da autora, e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 15/50./r/r/n/nEmenda à inicial de fls. 61 e seguintes./r/r/n/nDecisão de fls. 75/76, deferindo em parte a tutela de urgência./r/r/n/nCitado o 1º réu oferece contestação às fls. 111 e seguintes, alegando que a autora não faz jus à justiça gratuita, que a autora não comprova suas alegações, que o contrato foi regularmente celebrado, tendo a autora ciência dos seus termos, que não há falha na prestação de serviço, que inexistem danos a indenizar.
 
 Ha pedido contraposto, onde pretende o réu, seja a autora compelida a devolver/compensar os valores por ela recebidos.
 
 Pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 221 e seguintes./r/r/n/nRéplica às fls. 255 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/r/n/nDecisão a fl. 290, decretando a revelia do 2º réu./r/r/n/nPetitório da parte ré às fls. 292/324 e fls. 333/396, apresentando documentos./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 398 e seguintes./r/r/n/nRazões finais da parte ré às 409/410 fls.
 
 Autora/r/r/n/nSaneador às fls. 421/422, deferindo a produção de prova oral./r/r/n/nDespacho de fls. 509, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nDiante da desistência da oitiva de testemunhas, homologo a desistência da prova oral./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II ). (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de cartão de crédito, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré./r/r/n/nA parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
 
 O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
 
 Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
 
 Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
 
 DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
 
 A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz Habib.
 
 Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)./r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
 
 Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
 
 ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
 
 Acidente em Coletivo.
 
 Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
 
 Juros moratórios a partir da citação.
 
 Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
 
 Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
 
 Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré a cancelar a dívida e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC./r/n /r/nCondeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
- 
                                            29/04/2025 12:54 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/04/2025 12:54 Conclusão 
- 
                                            11/04/2025 18:44 Remessa 
- 
                                            11/04/2025 18:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2025 10:46 Conclusão 
- 
                                            25/02/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2025 10:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2024 14:25 Juntada de petição 
- 
                                            02/11/2024 09:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            02/11/2024 09:42 Conclusão 
- 
                                            02/11/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2024 15:11 Juntada de petição 
- 
                                            24/07/2024 10:30 Juntada de petição 
- 
                                            17/07/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2024 13:57 Juntada de petição 
- 
                                            29/02/2024 15:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/09/2023 19:30 Juntada de petição 
- 
                                            08/09/2023 17:25 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2023 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2023 08:19 Juntada de petição 
- 
                                            02/08/2023 10:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            02/08/2023 10:18 Conclusão 
- 
                                            02/08/2023 10:18 Publicado Decisão em 22/07/2024 
- 
                                            02/08/2023 10:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/03/2023 10:26 Juntada de petição 
- 
                                            15/03/2023 18:20 Juntada de petição 
- 
                                            24/02/2023 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/02/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/02/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/11/2022 17:30 Juntada de petição 
- 
                                            19/10/2022 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/10/2022 10:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/09/2022 15:05 Conclusão 
- 
                                            01/09/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2022 15:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2022 12:57 Juntada de documento 
- 
                                            02/05/2022 16:18 Juntada de petição 
- 
                                            21/03/2022 16:13 Juntada de petição 
- 
                                            17/03/2022 23:25 Juntada de petição 
- 
                                            21/02/2022 13:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2022 13:52 Expedição de documento 
- 
                                            18/02/2022 15:49 Expedição de documento 
- 
                                            18/02/2022 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/02/2022 15:39 Expedição de documento 
- 
                                            18/02/2022 15:27 Expedição de documento 
- 
                                            16/02/2022 18:03 Juntada de petição 
- 
                                            31/01/2022 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/01/2022 15:31 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            25/01/2022 15:31 Conclusão 
- 
                                            24/01/2022 21:57 Juntada de petição 
- 
                                            01/12/2021 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/11/2021 11:50 Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            30/11/2021 11:50 Conclusão 
- 
                                            30/11/2021 11:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2021 19:28 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832720-08.2025.8.19.0001
David Sobreiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 13:34
Processo nº 0840767-72.2024.8.19.0205
Gisele Barcellos Duarte
Via S.A
Advogado: Wagner Pereira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 10:48
Processo nº 0821907-10.2022.8.19.0038
Stephanne Lorrany Oliveira Correa
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 14:33
Processo nº 0803541-18.2025.8.19.0037
Lanay Silva Debossam
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Diogo de Sales Maturana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 14:15
Processo nº 0801256-94.2023.8.19.0078
Serena Resort Hotel LTDA. - EPP
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Aracari Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 11:05