TJRJ - 0813834-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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03/09/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/09/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0813834-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GISELE REIS JACINTHA LUIZ BRAS RÉU : MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Ao autor sobre certidão Id:205601720 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/06/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813834-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE REIS JACINTHA LUIZ BRAS RÉU: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Sustenta a parte autora que teria contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCM),alegando desconhecimento e ausência de contratação válida nessa modalidade.Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:01
Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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08/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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