TJRJ - 0814383-38.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 09:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 09:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:52
Juntada de petição
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08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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08/07/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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08/07/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814383-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA SANTOS CRUZ RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO A audiência é realizada, em regra, de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95, sendo da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (art. 2º da Lei 9099/95).
Frise-se, ainda, que de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de index 191966077.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814383-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA SANTOS CRUZ RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reativar a conta corrente e o cartão de crédito da parte autora, aduzindo que recebeu a informação de que a conta teria sido cancelada por motivo de práticas não condizentes com as diretrizes da instituição.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/05/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:25
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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