TJRJ - 0807731-83.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0807731-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA DE SOUSA LEITE MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes sobre a proposta de honorários periciais.
TERESÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807731-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA DE SOUSA LEITE MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ISAURA DE SOUSA LEITE MARTINS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua residência, diversos aparelhos eletroeletrônicos teriam sido danificados.
Sustenta que, embora tenha solicitado administrativamente o ressarcimento à concessionária, seu pedido foi indeferido, restando-lhe o ajuizamento da presente demanda.
Para reforçar sua alegação, a parte autora sustenta que o dano decorre de falha na prestação do serviço público essencial, que deve ser contínuo e adequado, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a regulação da ANEEL.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da abstenção de negativação indevida e eventual abatimento proporcional no valor da fatura.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, conforme verificação nos registros internos.
Aduz que inexiste comprovação de que os danos nos aparelhos tenham sido causados por sua conduta, sendo ônus da parte autora demonstrar o nexo causal.
Defende, ainda, que após o ponto de entrega da energia, a responsabilidade pelas instalações passa a ser do consumidor, conforme dispõe a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em custas e honorários.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e reafirmando que os documentos juntados comprovam a solicitação de ressarcimento.
Ressalta que apenas a realização de perícia técnica poderá comprovar que a queima dos aparelhos decorreu de falha da concessionária. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), uma vez que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Assim, impõe-se o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há irregularidades processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito.
A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
Se houve oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora; 2.
Se os danos nos aparelhos eletroeletrônicos da parte autora decorreram de falha na prestação do serviço pela ré; 3.
Se há nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados; 4.
Se houve dano moral indenizável e a sua extensão.
Para o deslinde do feito, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito judicial o Dr.
ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, engenheiro eletricista com especialização em telecomunicações, e-mail: [email protected], inscrito no SEJUD.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e eventual alegação de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, a parte autora deverá promovê-los, nos termos do art. 95 do CPC.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 6 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
07/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:47
Nomeado perito
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06/05/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA DE SOUSA LEITE MARTINS - CPF: *05.***.*45-38 (AUTOR).
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07/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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