TJRJ - 0812061-07.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812061-07.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX ALVES PEREIRA RÉU: TRANSPORTES VILA ISABEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEX ALVES PEREIRA em face de TRANSPORTES VILA ISABEL S.A.
Alega que, no dia 17/02/2023, envolveu-se em acidente automobilístico.
Diz que um automóvel que se encontrava a sua frente realizou o movimento de frenagem.
Conta que, de forma prudente e diligente, também realizou o movimento de frenagem, conseguindo assim evitar a colisão com o veículo da frente.
Narra que, logo após parar o seu veículo, o ônibus de propriedade da ré colidiu, na lateral traseira, com o seu veículo.
Aduz que teve que suportar os prejuízos da colisão, apesar de ter tentando resolver administrativamente o problema.
Requer a condenação ao pagamento por danos materiais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação do réu em que impugnou a gratuidade de justiça, ausência de comprovação de endereço e ilegitimidade ativa.
No mérito alega culpa exclusiva do autor.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil, in casu, é objetiva, fundada no risco administrativo, já que a ré é empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte.
Na responsabilidade extracontratual subjetiva, o autor deve provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; já na responsabilidade objetiva, fica o autor dispensado de provar a culpa do agente, mas é imprescindível que demonstre a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade.
No caso, ainda que se admita a responsabilidade objetiva do transportador, penso que não ficou demonstrado que o acidente ocorreu na forma narrada na exordial.
Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade da ré por eventuais danos causados.
Conforme vídeos juntados pela parte ré, observa-se que o ônibus estava trafegando dentro da sua faixa e que o autor, diante do engarrafamento, invadiu a faixa onde circulava o ônibus, dando causa exclusiva ao acidente.
Nesse sentido, a partir das provas apresentadas, tem-se que na verdade foi o autor que colidiu com o ônibus, acertando a lateral esquerda do veículo ao tentar frear bruscamente.
Friso que não há demonstrativos de que o veículo do autor guardava a distância correta de segurança do veículo à frente.
Competia ao autor nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC, produzir prova mínima de sua versão dos fatos, não podendo serem considerados absolutamente hipossuficientes, sob os aspectos técnico, econômico ou jurídico, para fins de produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado na peça exordial, o que afasta, na espécie, a possibilidade de haver inversão do ônus da prova, com amparo na norma contida no artigo 6ª, VIII, do CDC, ou no artigo 373, § 1º, do CPC.
Portanto, penso que a demandante não conseguiu provar a alegada culpa do preposta da ré pelo acidente em que foi vítima.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:02
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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