TJRJ - 0085233-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por CONFIDERE CN IV EMPREENDIMENTOS S/A em face de ALPHA LATINA SERVIÇOS EIRELI, postulando afastar as cobranças realizadas pela embargada.
Nos Id. 26 e 38, foi determinado ao autor que promovesse o pagamento das custas devidas, quedando-se o mesmo inerte, tal como se extrai da certidão de id. 42 Nesse cenário, imperiosa a aplicação, in casu, da norma insculpida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
A propósito: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 25/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas.
Descabe a condenação do embargante ao pagamento de ônus sucumbenciais quando a extinção do processo tiver como fundamento o disposto no art. 290 do CPC.
Precedentes do STJ.
Recurso a que se nega provimento.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CANCELAMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
São devidas custas processuais para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017 e verbete sumular nº 345, deste Eg.
TJ/J. 2.
Correta aplicação da orientação vinculante conferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº. 1.361.811/RS (Teses nº 674, nº 675), no sentido de que: ¿Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.¿ 3.
Mesmo intempestivamente, o executado poderia ter recolhido as custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação, o que não ocorreu no caso em exame.
Tema nº 676. 4.
Manutenção da R.
Decisão. 5.
Decisão que não se baseou na intempestividade do recurso, mas na ausência de recolhimento do preparo, corretamente certificada na certidão de indexador 757.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO-PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O cancelamento da distribuição de embargos à execução por ausência de preparo, com base no art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte embargante. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 627.564/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 576).
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº24, alínea d , do FETJ.
P.R.I. -
13/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o decurso do prazo, cumpra-se decisão de fls. 44/45, cancelando a Distribuição e arquivando os autos, com o desentranhamento do presente feito e juntada da referida decisão nos autos da execução. -
28/04/2025 17:41
Conclusão
-
28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:41
Conclusão
-
24/06/2024 17:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:21
Assistência judiciária gratuita
-
26/02/2024 19:21
Publicado Decisão em 11/03/2024
-
26/02/2024 19:21
Conclusão
-
14/02/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:17
Juntada de petição
-
20/10/2023 21:06
Publicado Decisão em 10/11/2023
-
20/10/2023 21:06
Conclusão
-
20/10/2023 21:06
Assistência judiciária gratuita
-
20/10/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:09
Apensamento
-
24/07/2023 12:58
Juntada de documento
-
14/07/2023 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-60.2025.8.19.0037
Katia Pereira Herdy
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Cecilia Maria Moraes Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 13:01
Processo nº 0824260-21.2024.8.19.0210
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Vitor de Sousa Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 10:33
Processo nº 0809896-78.2024.8.19.0037
Jean Pierre Moraes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilma das Gracas Azevedo Constantino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 13:37
Processo nº 0814417-93.2024.8.19.0028
Sebastiana do Nascimento Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Larissa Sales Burla de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 16:41
Processo nº 0852458-79.2025.8.19.0001
Jorge Carpio Del Solar
Itau Unibanco S.A
Advogado: Simone Goulart Carpio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:35