TJRJ - 0808491-32.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MATOS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808491-32.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE MATOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOÃO ALVES DE MATOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
Afirma o autor a existência de débitos não reconhecidos lançados em sua conta-corrente, sob as rubricas "VERBIN SEGUROS", "SISDEB", "ITAÚ SEG AP PF", "PAGTO ITAÚ SEGUROS" e "CAP PIC", pleiteando que o réu cesse as cobranças, restitua em dobro os valores debitados e indenize danos morais (R$ 15.000,00).
O réu apresentou contestação, arguiu ilegitimidade passiva, sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Verbin (beneficiária dos débitos em SISDEB) e defendeu a regularidade da contratação, alegando "formalização remota" e juntando áudio de contratação.
Requereu, ainda, a oitiva do depoimento pessoal do autor em audiência.
Em réplica, o autor impugnou o áudio por ausência de manifestação inequívoca de vontade, ressaltando ser idoso, de baixa escolaridade e com perda auditiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Saneamento e organização do processo A causa não comporta extinção pelas hipóteses do art. 354 do CPC, nem julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), porquanto dependente de instrução probatória (documental suplementar e oral).
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Há decisão anterior (06/05/2025) que inverteu o ônus da prova em favor do autor, por relação de consumo, com ciência às partes; tal distribuição fica mantida (art. 373, (sec) 1º, CPC). 1.1.
Questões processuais pendentes Ilegitimidade passiva do réu: Rejeito.
Além do pedido de reparação, o autor deduz pretensão de obrigação de fazer consistente em abstenção de novas cobranças na conta-corrente, providência cuja execução recai diretamente sobre o banco demandado, evidenciando a pertinência subjetiva passiva (art. 17 do CPC).
Litisconsórcio passivo necessário com a Verbin (art. 114 do CPC): Indefiro, por ora.
A controvérsia pode ser solucionada entre as partes já presentes, especialmente quanto à cessação de débitos e à análise da regularidade das cobranças lançadas via SISDEB, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
A inclusão de terceiro não é imprescindível para a validade da decisão. 2.
Delimitação da controvérsia (art. 357, II e IV, CPC) O ponto central é verificar se houve contratação válida dos serviços/produtos que originaram os lançamentos questionados e se os débitos são regulares, com as consequências patrimoniais decorrentes.
Pontos controvertidos: 1.
Autenticidade e integridade do material de contratação (incluindo o áudio e a formalização remota). 2.
Validade do suposto contrato/produto "PIC" e sua efetiva adesão pelo autor (data, canal, condições). 3.
Regularidade dos lançamentos em conta-corrente (fluxo SISDEB e origem dos débitos). 4.
Existência de dano material (repetição do indébito) e dano moral e seus parâmetros, se cabíveis. 5.
Engano justificável alegado e impactos sobre a repetição em dobro. 3.
Provas (art. 357, III e V, CPC) Atendendo às opções processuais já indicadas pelo operador: 3.1.
Prova documental suplementar - deferida (prazo de 10 dias).
Concedo às partes, o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de documentação técnica completa e idônea. 3.2.
Prova oral - deferida.
Depoimento pessoal do autor (art. 385 do CPC), a requerimento da ré, a ser colhido na audiência designada, sob pena de confissão (art. 385, (sec) 1º, CPC). 4.
Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) Mantida a inversão já deferida em 06/05/2025 (art. 373, (sec) 1º, CPC), sem prejuízo da produção de prova mínima pelo autor. 5.
Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, VI, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento para 01/10/2025, às 14h30, presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se pessoalmente o autor, por oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, (sec) 1º, CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MATOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808491-32.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE MATOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A relação existente entre a parte Autora e a Ré é de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
A hipossuficiência da parte Autora é patente, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova. 2) Destarte, em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, concedo a Ré o prazo de 5 dias para requerer a produção de outras provas que entender necessárias para o julgamento da lide.
Fica ciente a parte autora de que a inversão do ônus da prova não a dispensa de apresentar prova mínima do direito alegado.
I.
TERESÓPOLIS, 6 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
07/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALVES DE MATOS - CPF: *12.***.*66-14 (AUTOR).
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26/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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