TJRJ - 0813675-83.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:12
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SOLANGE MARINA DA COSTA LEMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/11/2024 06:00.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813675-83.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARINA DA COSTA LEMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. 1) Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este se evidencia na própria situação fática, ressaltando-se a essencialidade do serviço, o que justifica o receio dos danos que poderão ser agravados se aguardado o provimento final.
De ver que a presente decisão não implica em qualquer irreversibilidade concreta, já que caso a interrupção tenha ocorrido pela existência débito, poderá a ré cobrar o valor ou novamente interromper o serviço.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a empresa ré restabeleça o fornecimento de água para o imóvel da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por mandado, com urgência. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se/intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
18/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 22:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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