TJRJ - 0822802-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822802-90.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: CIPASA PONTAL NIG1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Cumpra-se o decidido pela Superior Instância que ora se reproduz: “Por tais razões e fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a suspensão das cobranças e para que a agravada se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
Intime-se o réu na pessoa de seu patrono.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Em réplica..
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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02/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:19
Juntada de acórdão
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CIPASA PONTAL NIG1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822802-90.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: CIPASA PONTAL NIG1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 1.Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2.
Apesar de no contrato constar como foro de eleição o local onde está situado o imóvel, a jurisprudência do STJ considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem.
Consoante o art. 66, §1º, do CPC, “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Isso posto acolho inicialmente a tese de aplicação de aplicação do CDC e a pertinência deste juízo para julgar a causa. 3.A antecipação de tutela, antes da manifestação da parte contrária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade.
A autora que pretende por via judicial, em sede de urgência, rescindir contrato unilateralmente alegando que desistiu da compra do imóvel.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois A autora pretende por via judicial, em sede de tutela de urgência, rescindir contrato unilateralmente alegando que desistiu da compra do imóvel, alegação somente poderá ser comprovada mediante a devida instrução probatória.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela uma vez que não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos. 4.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré por via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/11/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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