TJRJ - 0806716-24.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BENVINDO CONSULTORIA EIRELI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806716-24.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BENVINDO CONSULTORIA EIRELI RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Verifica-se na presente ação, em fase de cumprimento da sentença, que foram interpostos embargos pelo devedor (ID 178838036), através dos quais narra o embargante que a conta no aplicativo WhatsApp atreladas aos números (22) 99982- 1198, (22) 99986-1179, (21) 97292- 3276 e (21) 99827-1460 encontram-se inativas no aplicativo WhatsApp.
Acrescentou que seria incabível falar em descumprimento da obrigação de fazer por parte do Facebook Brasil, já que a pretensão final foi atingida.
Aduziu que ainda que se entenda pela manutenção da multa em um cenário de obrigação inviável, o valor arbitrado deverá ser reduzido.
A parte autora/embargada, por sua vez, argumentou, no ID 193798105, que a alegação de que as contas do WhatsApp estariam inativas não afasta o fato de que houve o descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, o que configura o fato gerador das astreintes. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o embargante insurge-se através da peça defensiva contra a multa que é o objeto da execução em apreço, alegando que a obrigação de fazer que lhe foi imposta foi cumprida tempestivamente.
No entanto, é importante lembrar que este Juízo não admite a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela.
A execução de multa é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem.
As duas coisas não se confundem.
Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade.
No caso concreto, o réu afirma que as contas em questão encontram-se inativas e que assim teria cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Contudo, a obrigação em comento foi objeto da determinação judicial contida na decisão do ID 81817604, concedida em sede de tutela provisória de urgência na data de 10-10-2023, na qual restou prevista a incidência de multa em caso de descumprimento limitada a R$9.000,00.
Por nova decisão contida no ID 85657441 foi deferida tutela de urgência para o bloqueio de novos perfis utilizados pelos golpistas, sob pena de multa limitada a R$9.000,00.Posteriormente, informou que outros números de telefone estariam sendo utilizados para aplicação de golpes, sendo deferida uma terceira tutela de urgência para bloqueio de perfis, cuja multa máxima em caso de descumprimento seria no valor de R$9.000,00 (ID 97197191).
E o descumprimento, neste caso, ocorreu desde o momento em que o réu foi intimado a cumprir a decisão liminar e não promoveu o atendimento a tal comando judicial, no tempo fixado na referida decisão, demonstrando que a possibilidade da cobrança da multa não foi suficiente para atemorizar o demandado e, assim, convencê-lo a adimplir a obrigação.
Vale ressaltar que o réu informou na peça defensiva (embargos) o cumprimento da medida liminar, contudo, foram nitidamente ultrapassados os prazos deferidos concedidos em sede de tutela de urgência. É incontestável que houve falha na prestação dos serviços do requerido, que não atendeu às diversas solicitações do autor de exclusão do perfil falso e não cumpriu a ordem judicial que lhe foi direcionada com a concessão da tutela nestes autos. É relevante frisar que o requerido descumpriu cláusula contratual que ele mesmo propaga.
Ademais, quanto à ilegitimidade arguída pela parte requerida, a referida matéria foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Facebook Brasil se trata de parte legítima para representar em território nacional, os interesses do WhatsApp, sendo possível a aplicação de multa em face da representante, em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para fixar como verba devida pelo réu a quantia de R$27.000,00.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, conforme determina o artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/credora, no valor de R$27.000,00, referente ao depósito do ID 178838045.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 6 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
06/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806716-24.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BENVINDO CONSULTORIA EIRELI RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1-Recebo os embargos à execução, haja vista que tempestivos. 2-Intime-se o embargado para manifestação no prazo legal. 3-Defiro o efeito suspensivo requerido pelo executado.
ITAPERUNA, 13 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
14/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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03/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BENVINDO CONSULTORIA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 05:25
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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15/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/10/2023 11:31.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2023 20:33
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 20:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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