TJRJ - 0809116-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TANIA MARA SIMONAIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809116-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA SIMONAIO RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se que a parte autora voluntariamente realizou o contrato.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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