TJRJ - 0806189-26.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0806189-26.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER DE OLIVEIRA FREITAS, JULLIANA DE SOUZA PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o requerimento de index 200009285, devendo serem observados os exatos termos da sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:12
Outras Decisões
-
15/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GLAUBER DE OLIVEIRA FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JULLIANA DE SOUZA PIRES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806189-26.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUBER DE OLIVEIRA FREITAS, JULLIANA DE SOUZA PIRES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
No presente caso, foi determinada a penhora portas adentro (id 131790572), contudo foi expedido o mandado de citação do id 132364144, o qual foi cumprido conforme id 137342824, não sendo expedido o mandado de penhora portas adentro.
O auto de penhora acostado no id 137342825 não pertence aos presentes autos, devendo ser desentranhado, havendo em razão do mesmo mera aparência de cumprimento daquela decisão, tanto é que a parte autora chegou a requerer a adjudicação dos bens.
O que se observa, contudo, é que não houve cumprimento da penhora portas adentro, haja vista que não foi expedido o competente mandado para tal fim. É sabido, outrossim, haja vista os inúmeros processos em face do réu em curso neste Juizado, que o mesmo encerrou suas atividades em sua sede, de modo que o cumprimento da penhora portas adentro restaria inexoravelmente frustrado, pelo que reconsidero a decisão do id 131790572.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:08
Juntada de carta
-
13/03/2025 17:08
Juntada de carta
-
13/03/2025 16:57
Juntada de carta
-
30/01/2025 17:18
Juntada de carta
-
30/01/2025 14:42
Juntada de carta
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 12:33
Juntada de carta
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:41
Outras Decisões
-
15/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GLAUBER DE OLIVEIRA FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JULLIANA DE SOUZA PIRES em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:11
Outras Decisões
-
16/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 07:58
Processo Reativado
-
10/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:58
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 07:58
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GLAUBER DE OLIVEIRA FREITAS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JULLIANA DE SOUZA PIRES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 18:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/04/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
30/03/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:04
Aguarde-se a Audiência
-
28/02/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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