TJRJ - 0825771-54.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825771-54.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SILVA FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ID 175667087: Primeiramente, certifique o cartório quanto ao alegado pela parte autora.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
13/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 21:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825771-54.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SILVA FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Como se depreende dos documentos coligidos aos autos, o réu vem efetuando descontos por dívida que a parte autora desconhece, diretamente em sua folha de pagamento, o que constitui justiça de mão própria inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, além de diversos preceitos constitucionais e legais, tais como os arts. 7, X, e 5 , LIV, da Constituição; os arts. 4 , III, 51, I e IV, do CDC; e o art. 833, IV, do NCPC.
Torna-se importante esclarecer que a parte autora não autorizou qualquer tipo de desconto por parte da ré em seu benefício previdenciário e, inclusive, alega desconhecer possuir qualquer débito junto a mesma.
Com efeito, mesmo que a parte autora estivesse em débito com a demandada, deve esta se valer dos meios cabíveis para a satisfação de seu crédito, sendo-lhe defeso aproveitar a sua condição para promover indevidos lançamentos.
Acentue-se que o benefício previdenciário, como fundamento de sobrevivência da autora e de sua família, e possuindo caráter alimentar, não pode ser apropriado, à luz do já aludido art. 833, IV, do NCPC.
Já a verossimilhança, deve ser entendida como a probabilidade da veracidade das alegações, baseada nas provas iniciais aos autos coligidas.
Isto posto, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato impugnado nº 000000585853369.
Comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Prazo: 05 dias. 3.
Determino que a parte autora deposite em Juízo a soma dos valores que alega não ter contratado, estando a guia de depósito disponibilizada no sítio do Banco do Brasil, juntando aos autos, no prazo de 10 dias a partir da intimação, o comprovante da transação, sob pena de revogação da tutela de urgência deferida. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), pela via eletrônica, em caráter de urgência, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 5.
Oficie-se ao INSS, com URGÊNCIA, para o cumprimento da presente, devendo ser SUSPENSOS, imediatamente, os descontos, efetuados pelo réu, vinculado ao contrato nº 0058585336920230309C, data da inclusão 09/03/2023, até a solução da lide. 6.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SILVA FERNANDES - CPF: *75.***.*61-15 (AUTOR).
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08/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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