TJRJ - 0030155-04.2021.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:44
Redistribuição
-
18/06/2025 11:44
Remessa
-
26/05/2025 12:59
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória por descumprimento contratual entre as partes qualificadas na inicial, com base em inadimplemento da parte ré.
Alega a parte autora, em suma, ter firmado contrato de prestação de serviço com a parte ré, que requereu a suspensão do contrato após três meses do início de sua vigência, em função da pandemia de COVID-19.
Decorridos 2 meses da suspensão e solicitado o seu retorno, a ré requereu a rescisão contratual.
Daí porque a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e das custas processuais e honorários de sucumbência. /r/r/n/nPetição inicial às fls.3/24, acompanhada dos comentos de fls.25/49./r/r/n/nPetição da parte autora às fls.56, informando o pagamento das custas faltantes. /r/r/n/nPetição da parte autora às fls.94, requerendo a citação da ré no endereço indicado e informando que as custas foram devidamente recolhidas. /r/r/n/nContestação às fls.108/120, alegando em preliminar a incompetência do juízo, em função da natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, sendo o contrato de prestação de serviço mera simulação, e que pende sentença trabalhista, juntando documentos às fls.121/169./r/n /r/nPetição da parte autora às fls.171/172 requerendo a juntada do substabelecimento./r/r/n/nRéplica à contestação às fls.182/197, ratificando os termos da inicial. /r/r/n/nPetição da parte ré às fls.206 e da parte autora às fls.211, esclarecendo sobre o processo trabalhista em andamento./r/r/n/nPetição da parte ré às fls.223 e da parte autora às fls.225, se manifestando sobre o julgamento da ação mencionada às fls. 206./r/r/n/nDecisão saneando o feito às fls.231 e determinando a apresentação de alegações finais./r/r/n/nAlegações finais da parte ré às fls.240, juntando documentos às fls.241/252./r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls.254/263./r/r/n/nPetição da parte autora às fls.269, se manifestando em contraditório em face da juntada de documentos em sede de alegações finais da ré e requerendo a juntada do substabelecimento sem reservas às fls.270./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nA causa não comporta maiores divagações, considerando que a relação entre as partes foi atingida pela coisa julgada material na competência da justiça do trabalho. /r/r/n/nJá em curso a presente demanda, a parte ré ingressou com ação trabalhista de nº 0100852-06.2023.5.01.0056, a fim de que fosse reconhecido o vínculo empregatício entre esta e a parte autora.
Em 14 de agosto de 2024 foi proferida sentença julgando procedente o pedido. /r/r/n/nSegue colacionado abaixo trecho da referida decisão: /r/r/n/n Portanto, a Reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, 1, da CLT).
Ou seja, verifica-se nos autos a comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) entre a Reclamante e a empresa Reclamada.
Destaca-se que pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, o referido contrato de prestação de serviços fica descaracterizado frente a configuração do vínculo de emprego, dada a presença de todos os elementos caracterizadores do artigo 3° da CLT./r/nDesta forma, julgo PROCEDENTE o pedido declaratório de reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS no período de 03/02/2020 até 15/05/2020. /r/r/n/nA parte autora interpôs recurso de revista, cujo seguimento fora negado, e a sentença transitou em julgado em 11 de março de 2025./r/r/n/nNesse sentido, não resta outra solução a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC, na razão de 10% do valor atualizado da causa, corrigido até a citação, juros de 1% ao mês - Código Civil (Lei n° 10406/02) e Taxa legal (Lei 14.905/24)./r/r/n/nP.I./r/r/n/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento da CGJ. -
17/03/2025 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/03/2025 11:27
Conclusão
-
17/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:05
Conclusão
-
05/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:39
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:29
Conclusão
-
21/10/2024 13:29
Reforma de decisão anterior
-
21/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:34
Juntada de petição
-
16/09/2024 20:50
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:53
Conclusão
-
31/07/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 22:42
Juntada de petição
-
27/06/2024 21:40
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:35
Conclusão
-
16/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:16
Juntada de petição
-
18/03/2024 20:27
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:38
Conclusão
-
07/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:44
Juntada de petição
-
31/10/2023 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
14/09/2023 21:20
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:53
Documento
-
07/08/2023 13:09
Expedição de documento
-
07/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:51
Expedição de documento
-
25/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:35
Juntada de petição
-
01/06/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:04
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:28
Documento
-
14/02/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:16
Expedição de documento
-
12/07/2022 14:19
Expedição de documento
-
29/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 15:56
Reforma de decisão anterior
-
23/03/2022 15:56
Conclusão
-
23/11/2021 23:14
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:20
Conclusão
-
16/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 15:53
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804109-56.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Regina Celia de Castro Souza
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 15:36
Processo nº 0823203-80.2024.8.19.0205
Guilherme Sangiogio Batista dos Santos
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Cintia Costa Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 14:44
Processo nº 0006477-58.2020.8.19.0026
Pamela Scharra Romanelli da Rocha
Paulo Roberto Salvador
Advogado: Miguel Souza Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00
Processo nº 0802139-42.2025.8.19.0055
Orimar Mendes de Alvarenga
Banco Agibank S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 13:24
Processo nº 0805153-58.2024.8.19.0026
Bianca Goetenauer de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Hugo Cerqueira Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 17:55