TJRJ - 0802326-17.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTO SOLEDADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de HELENA FERROZ GAGLIANO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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05/06/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HELENICE BECHELLI CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:02
Juntada de ata da audiência
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HELENICE BECHELLI CABRAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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07/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802326-17.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE BECHELLI CABRAL RÉU: EXPRESSO REAL RIO LTDA 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELENICE BECHELI CABRAL contra EXPRESSO REAL RIO LTDA.
ID. 81936932.
Deferida a gratuidade de justiça. 2.ID. 121343323.
Em sede de contestação, não foram arguidas preliminares.
No mérito, pediu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 3.As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). 4.Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova. 5.A questão de fato e de direito a ser resolvida, portanto, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC diz respeito à elucidação acerca do(a): (i) existência do fato; (ii) dinâmica do fato; (iii) culpa exclusiva da autora; (iv) nexo causal entre o fato e as lesões da autora; (v) a responsabilidade civil da ré; (vi) caracterização dos danos material e moral. 6.Para dirimi-los defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerida pela parte autora ID. 153997234 e ré ID. 151748929.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC: Designo AIJ para o dia 19/05/2025 às 13:30 horas, que será realizada presencialmente na sala de audiência da 2º Vara Cível desta comarca, sala 29.
Link para a oitiva das testemunhas Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 288 373 055 544 3 Senha: wP3HB9Us Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 455, caput do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 7.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 8.Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado e em prol do princípio da ampla defesa, diga a ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 9.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 10.
Após, analisarei o pedido de produção de prova pericial. 11.
P.I.
Oficie-se ao NUCOOP solicitando o agendamento de sala passiva para oitiva das testemunhas.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
24/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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24/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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