TJRJ - 0830309-51.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEIXO E CIA. EDUCACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ARNOBIO ALVIMAR BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830309-51.2023.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTORIA ALEIXO SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: ALEIXO E CIA.
EDUCACAO LTDA VICTORIA ALEIXO SANTANA DOS SANTOS, representada por ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS, impetrou, em 01/11/23, mandado de segurança com pedido liminar em face do Diretor do Centro Educacional Raul Veiga, alegando, em síntese, que o impetrado vem se negando a fornecer o histórico escolar da impetrante por conta de inadimplência, o que impede que a aluna receba o certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, pleiteia a concessão da liminar consistente na entrega do histórico escolar.
Ao final, requer seja acolhido mandado de segurança, tornando definitiva a liminar ora requerida.
MP deixa de intervir no feito, conforme index 87722256.
Decisão, index 88024838, deferindo a liminar pleiteada para determinar que a impetrada libere os documentos atinentes à vida escolar da aluna para viabilizar a conclusão do ensino médio.
Petição de ID 9021128,1 pela qual a impetrante aduz que a impetrada entregou o histórico escolar em 28/11/2023. É o relatório.
Decido.
A impetrante pleiteia a entrega de histórico escolar a fim de obter certificado de conclusão do ensino médio, alegando que impetrada se negou a entregar o histórico por motivo de inadimplência.
O documento de ID 85617210 comprova que, à época da propositura da ação, a impetrante estava prestes a concluir o ensino médio, sendo necessário apresentar histórico escolar para emissão do certificado de conclusão.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a impetrante acionou a impetrada administrativamente, sem lograr êxito (ID 85617212).
Conforme redação do artigo 6º da Lei Federal nº 9.870/99, é vedada a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento.
A impetrante ostenta direito líquido e certo à obtenção do Histórico Escolar, como informação única e exclusiva de comprovação de sua vida estudantil, devendo ser confirmada a decisão liminar.
Sobre o tema: “MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/03/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Mandado de Segurança.
Impetração, perante este Tribunal de Justiça, visando à obtenção de histórico escolar.
Liminar deferida.
Entrega do aludido documento após a determinação judicial, o que não enseja a perda do objeto.
Precedente desta Corte de Justiça.
Comprovado o direito líquido e certo, impõe-se a confirmação da decisão liminar.
Ordem concedida” Ante o exposto, torno definitiva a liminar e concedo a segurança pleiteada consistente na liberação dos documentos atinentes à vida escolar da impetrante a fim de viabilizar a conclusão do ensino médio, em especial o seu histórico escolar.
Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se ao Tribunal de Justiça em reexame necessário, na forma do art. 14, §1º da Lei 12016/2009.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ARNOBIO ALVIMAR BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEIXO E CIA. EDUCACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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